TRT1 - 0100467-15.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/07/2025 21:19
Juntada a petição de Réplica
-
03/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA
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01/07/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
22/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
22/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 21:57
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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03/06/2025 11:12
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f586a proferido nos autos.
Manifestem-se as partes na forma de memoriais, em cinco dias.
Após, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
26/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
26/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA
-
26/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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23/05/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA
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19/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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19/05/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA em 15/05/2025
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15/05/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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14/05/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100467-15.2025.5.01.0080 : LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA : ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DESTINATÁRIO(S): LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de id a6572e8.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
FERNANDA SOARES MARTINS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA -
12/05/2025 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/05/2025 16:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA
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12/05/2025 14:31
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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07/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6572e8 proferida nos autos.
DECISÃO Inicialmente, cumpre-se ressaltar a competência da Justiça do Trabalho, já que ação relaciona-se ao Programa Multidisciplinar à Saúde mantido pela Petrobrás, conforme entendimento do STJ.
O requerente, nesta ação representado pela sua esposa, é aposentado e beneficiário de plano de saúde administrado pela Associação Petrobras de Saúde – APS, encontra-se em estado de saúde grave, acometido por Doença de Parkinson em estágio avançado, demência, sarcopenia grave; é acamado, dependente para atividades diárias, alimenta-se por gastrostomia, e apresenta riscos frequentes de broncoaspiração e infecções urinárias recorrentes.
Alega que apesar de recomendação médica expressa para internação domiciliar com cuidados especializados (enfermagem 12h/dia, cama hospitalar, fisioterapia diária e oxigenoterapia), a APS negou a autorização e custeio do tratamento, mesmo diante da urgência e gravidade do quadro clínico.
Juntou aos autos laudo médico (ID e3cf194) com a solicitação de suporte domiciliar.
Analisando os autos, verifico que o documento de ID e3cf194 deixa clara a necessidade do suporte domiciliar e comprova inequivocamente as alegações do requerente, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Não há como em sede de cognição sumária apurar-se os exatos motivos para a negativa da concessão do suporte domiciliar. De fato, a operadora de plano de saúde não pode substituir-se ao profissional assistente na definição da terapêutica adequada ao paciente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a Associação Petrobras de Saúde – APS autorize e custeie, no prazo de 05 dias, o tratamento domiciliar indicado nos autos, conforme prescrição médica, com enfermagem por 12 horas por dia, com cama hospitalar, fisioterapia respiratória e motora diária, oxigenioterapia com concentrador de oxigênio e bala de oxigênio para SOS, sob pena de multa de R$50.000,00 a ser revertida a favor do requerente.
Expeça-se com urgência mandado de intimação à requerida para que cumpra a presente decisão em antecipação de tutela, comprovando nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 a ser revertida ao autor, podendo o juízo alterar (para mais ou menos) a periodicidade e os valores. Dê-se ciência ao autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA -
06/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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06/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA
-
06/05/2025 09:59
Concedida a tutela provisória de evidência de LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA
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02/05/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/04/2025 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba91bad proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT O Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional implementou o Juízo 100% Digital a partir de 30/11/2021.
Conforme lá previsto, a opção poderá ser exercida pelo autor na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Ato, cabendo à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se contrariamente.
No presente caso, não houve indicação do endereço eletrônico (email) e/ou o número da linha telefônica móvel da parte e/ou do patrono, conforme exige o art. 6º, § 1º do referido Ato, motivo pelo qual indefiro a tramitação pelo Juízo 100% digital, ficando alterado, nesta data, perante o sistema, sem prejuízo de posterior regularização e adoção do Juízo 100% Digital, consoante art. 9º e 10º do Ato.
Intime-se o autor para juntar documento de identificação (qualificação e foto) dele e procuração devidamente assinada e/ou, no caso de assinatura digital, a respectiva validação, de sua representante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorridos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA -
28/04/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ERNESTO LOPES DA COSTA
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28/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 17:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/04/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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25/04/2025 18:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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