TRT1 - 0101546-50.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 01:00
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 05/06/2025
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22/05/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa3bbb proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pelo MUNICIPIO.
Intimem-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO DA SILVA -
20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DA SILVA
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20/05/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NITEROI sem efeito suspensivo
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20/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/05/2025 13:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JULIO DA SILVA em 14/05/2025
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06/05/2025 21:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 09:45
Expedido(a) mandado a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0eaad4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, (1) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e (2) MUNICIPIO DE NITEROI, sendo a 2ª SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado; c) Férias proporcionais + 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional; e) FGTS faltante (extrato analítico sob o ID. cd9ba2f); f) Indenização de 40% sobre o FGTS; g) Multa artigo 477 CLT; h) Multa do art. 467 da CLT; i) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo 1º réu, sendo o 2º réu, isento.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO DA SILVA -
29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DA SILVA
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29/04/2025 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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29/04/2025 17:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JULIO DA SILVA
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29/04/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO DA SILVA
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27/04/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/04/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 17:22
Audiência una realizada (08/04/2025 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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28/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/03/2025 14:30
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JULIO DA SILVA em 28/02/2025
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11/02/2025 03:48
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 10/02/2025
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30/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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29/01/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) JULIO DA SILVA
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29/01/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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29/01/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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29/01/2025 12:04
Audiência una designada (08/04/2025 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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27/01/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DA SILVA
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27/01/2025 17:35
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIO DA SILVA
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20/01/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/01/2025 09:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/01/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/12/2024 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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