TRT1 - 0100139-09.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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18/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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18/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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18/09/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/09/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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08/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/08/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA em 21/08/2025
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13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96a5516 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 14.357,22 Honorários advocatícios líquidos R$ 1.501,36 Honorários periciais líquidos p/ José Luiz Martinez Gil R$ 3.342,56 Imposto de renda sobre honorários periciais acima R$ 126,15 Custas de conhecimento R$ 440,35 INSS R$ 2.690,13 Totais R$ 22.457,77 NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA -
12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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12/08/2025 15:49
Homologada a liquidação
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12/08/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/06/2025 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/06/2025 12:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/06/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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03/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/06/2025 15:43
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 15:43
Transitado em julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA em 02/06/2025
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20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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19/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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19/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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19/05/2025 17:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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19/05/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 14/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA em 14/05/2025
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07/05/2025 11:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba5c732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS para absolver a ré (2) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE.
E julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar o reclamado, (1) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Adicional de insalubridade e reflexos; b) Honorários periciais; c) Indenização por danos morais – R$ 5.000,00; d) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo 1º réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE -
29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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29/04/2025 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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29/04/2025 17:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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29/04/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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25/04/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/04/2025 11:17
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 16:10
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 11:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/03/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 31/01/2025
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01/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 31/01/2025
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01/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA em 31/01/2025
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17/12/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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16/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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16/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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16/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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16/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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16/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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16/12/2024 14:37
Audiência de instrução designada (31/03/2025 11:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 04/12/2024
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05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA em 04/12/2024
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29/11/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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14/11/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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14/11/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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14/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 13/11/2024
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA em 13/11/2024
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28/08/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
15/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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15/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 14/08/2024
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 07/08/2024
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA em 07/08/2024
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31/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
30/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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30/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
30/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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30/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 29/07/2024
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27/06/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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25/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/06/2024 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2024 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/06/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 13:27
Audiência inicial realizada (27/05/2024 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/05/2024 10:51
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2024 08:43
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2024 08:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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26/04/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
26/04/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
-
26/04/2024 11:24
Audiência inicial designada (27/05/2024 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/04/2024 11:24
Audiência inicial cancelada (02/05/2024 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 18/04/2024
-
11/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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10/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/04/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) JARDEL OLIVEIRA DE SOUZA
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08/03/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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08/03/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) FENIX SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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07/03/2024 15:03
Audiência inicial designada (02/05/2024 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/02/2024 15:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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23/02/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/02/2024 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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