TRT1 - 0100895-94.2018.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865ac4e proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO AGRAVANTE: S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES, WADSON LAMAS, GEONICIO ANTONIO ARNOUD, CROWN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CROWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CROWN 76 INDUSTRIA TEXTIL LTDA, BJ TEXTIL S/A, I B PARTICIPACOES S A, MUENCHEN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS - EPP, PRINTEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A, R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI AGRAVADO: VANESSA MARIA GARCIA GOMES (rmcen) Vistos etc.
Trata-se de agravos de petição interpostos pelas executadas, MUENCHEN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - EPP e R Y A C IMOBILIÁRIA - EIRELI, em face da decisão que as incluiu no polo passivo, sem participarem da lide na fase de conhecimento, por suposta formação de grupo econômico com a empresa reclamada, S.A FÁBRICA DE TECIDOS MARIA CÂNDIDA, reconhecido em sede de execução.
Ocorre que o Exmo.
Min.
Dias Toffoli, em recente decisão, proferida em 25/05/2023, no RE no 138.7795/MG, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário.
Leia-se trecho da referida decisão monocrática, verbis: "No caso dos presentes autos, discute-se a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).
Convém ressaltar, de pronto, que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica.
A par disso, não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas.
Feito esse registro, anoto que as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil - que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).
Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art.1.035, § 5o, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos.
Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de ao apreciar o mesmo assunto, decisões divergentes consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica.
Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5o, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." Não é demais relembrar que a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral foi assim redigida: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5o, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." Vale acrescentar que as empresas agravantes não foram incluídas no polo passivo da presente execução, por ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, mas, repita-se, por integrarem suposto grupo econômico.
Dessa forma, e em atenção à comunicação feita através do Ofício Circular nº 8/2023, divulgado nesta Corte Regional em 26/05/2023, mediante Malote Digital, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ante o teor do Tema nº 1.232 de Repercussão Geral, em relação ao julgamento dos agravos de petição interpostos pelas empresas MUENCHEN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - EPP e R Y A C IMOBILIÁRIA - EIRELI (ids bf18d5b e 32c8c27), até decisão final do E.
STF a ser proferida no RE no 1.387.795/MG.
INT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MUENCHEN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS - EPP - R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI -
30/04/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MARIA GARCIA GOMES
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30/04/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) R Y A C IMOBILIARIA - EIRELI
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30/04/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MUENCHEN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS - EPP
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30/04/2025 17:28
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
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30/04/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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01/02/2025 15:30
Distribuído por dependência/prevenção
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30/11/2021 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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26/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA em 25/11/2021
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16/11/2021 09:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/11/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2021
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05/11/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:50
Expedido(a) intimação a(o) S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA
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04/11/2021 08:50
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MARIA GARCIA GOMES
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27/10/2021 13:43
Conhecido o recurso de VANESSA MARIA GARCIA GOMES - CPF: *91.***.*91-10 e provido em parte
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07/10/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2021
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06/10/2021 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:35
Incluído em pauta o processo para 20/10/2021 10:00 SALA 1 (10h) ()
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21/09/2021 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2021 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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08/09/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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