TRT1 - 0103741-33.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:59
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 08:59
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELIUDA DOS SANTOS GOMES em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e2cfd proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: ELIUDA DOS SANTOS GOMES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIUDA DOS SANTOS GOMES em face de ato tido por coator do Juízo da JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos dos embargos de terceiro no processo 0100313-50.2025.5.01.0030, que indeferiu o requerimento de suspensão dos atos de constrição do bem penhorado, indeferiu o arrolamento da testemunha, indeferiu a intimação da testemunha e indeferiu a audiência preliminar e ordenou o agendamento do leilão da casa da impetrante.
Narra que no dia 10 de março de 2025 a oficial de justiça avaliadora compareceu no imóvel localizado no endereço Rua Alberto Siqueira, 136, casa 5, Vila São Luís, Duque de Caxias, Cep: 25065-225, a fim de intimar a senhora Rosa Helena Ferreira da Silva Carvalho e elaborar o mandado de avaliação e penhora do imóvel.
Informa que a intimação origina-se do processo trabalhista sob nº 0100238.21.2019.5.01.0030, da 30ª vara do trabalho do Rio de Janeiro, movido por Jorge Francisco Raimundo em face dos reclamados Rosa Helena Ferreira da Silva Carvalho e Paulo Roberto da Silva Carvalho, que se encontra em execução, cujo valor a pagar é de R$ 14.189, 66, tendo o juiz Nikolai Nowosh, autoridade coatora, expedido o mandado de citação, penhora e avaliação sob o único bem de família da impetrante que não faz parte da relação processual.
Relata que a Sra.
Arinete Barthon da Motta adquiriu o bem imóvel dos reclamados Rosa Helena Ferreira da Silva Carvalho e Paulo Roberto da Silva Carvalho, posteriormente vendeu o mesmo bem imóvel para a impetrante.
Salienta que, em decorrência de problemas para o registro do imovel, a cessao ainda se encontra registrada em nome de terceiros no registro geral de imóvel, mas a impetrante é possuidora do bem imóvel sendo este o seu único bem de família.
Diante da situação narrada postula a anulação dos atos de constrição do bem penhorado, no prazo de 48horas, e a concessão da segurança a fim de anular a decisão do leilão virtual agendado para o dia 02/06/2025 (Dois de junho de dois mil e vinte e cinco) ás 11:00 horas e o segundo leilão para o dia 09/06/2025 ( Nove de junho de 2025) ás 11:00 horas e o terceiro leilão para o dia 10/06/2025 (Dez de junho de dois mil e vinte cinco) ás 11:00.
Examino: O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (arts. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e 1.º da Lei 12.016/09).
Adentrando às razões do Mandado de segurança, verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
A impetrante se insurge em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em processo de execução, em que é cabível remédio processual específico para buscar a reforma da referida decisão.
Assim, da narrativa do caso, constata-se, em que pese o inconformismo da impetrante, que o caso é de indeferimento liminar do pedido.
Nos termos da Súmula n. 267 do STF e OJ-92, da SDI-2, do TST, não se admite mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Logo, não se admite a via mandamental contra decisão que comporta combate em sede de Embargos à Execução, cuja decisão, por sua vez, é impugnável por intermédio do recurso de Agravo de Petição.
In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, observando que no presente caso, se trata de ato praticado em execução, em que há previsão processual de meio jurídico para demonstrar seu inconformismo.
Pelas razões expendidas, a impetrante se afigura carecedora de ação pela ausência de interesse de agir.
De acordo com o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais para a impetração".
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10, "caput", da Lei 12.016/2009 combinados com os arts. 330, III, e 485, I e VI, do NCPC. Custas pelos impetrantes no importe de R$10,64, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se a impetrante.
Dê-se ciência à autoridade tida como coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIUDA DOS SANTOS GOMES -
29/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ELIUDA DOS SANTOS GOMES
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29/04/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 17:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/04/2025 17:45
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/04/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 10:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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