TRT1 - 0100427-93.2025.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME em 30/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025
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13/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df5327 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela empresa interessada e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se o interessado JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA contrarrazoar(em) o RO. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA -
12/06/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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12/06/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME
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12/06/2025 08:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME sem efeito suspensivo
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11/06/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025
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06/06/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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03/06/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME
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03/06/2025 16:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME
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03/06/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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03/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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03/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME
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03/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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02/06/2025 17:46
Convertido o julgamento em diligência
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02/06/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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02/06/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e862853 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante esta VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolvo extinguir a presente ação, na dicção do art. 487, do CPC, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade aos requerentes.
Custas processuais no valor de R$384,21, pelos requerentes, isentos.
Proceda a Secretaria da Vara a intimação dos interessados.
Após, ao arquivo com baixa. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME -
27/05/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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27/05/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME
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27/05/2025 07:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 384,21
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27/05/2025 07:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Homologação da Transação Extrajudicial (12374) / ) de COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME
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23/05/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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21/05/2025 15:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME em 20/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f171a11 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Certifico que, no procedimento de triagem dos processos recebidos neste CEJUSC, foi verificado que a minuta de acordo contém cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
Assim, faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RAQUEL ALVES DO ROSARIO CEJUSC 1º Grau DESPACHO PJe Ante o acima certificado, frise-se, inicialmente que, em regra, não há nos CEJUSCs homologação de acordos da classe HTE que contenham cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, em processos cujo valor seja inferior a 40 salários mínimos.
Assim sendo, informem os requerentes, sobre a possibilidade de repactuação das referidas cláusulas, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como negativa. Na ausência de manifestação ou na hipótese de manifestação contrária à repactuação limitada ao objeto do pedido, devolvam-se os autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. Após o saneamento, inclua-se o feito em pauta de conciliação com a posterior intimação das partes para comparecimento.
Havendo requerimento de devolução ou, caso os vícios indicados não sejam sanados no prazo concedido, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA -
10/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA
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10/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME
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10/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME em 07/05/2025
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05/05/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 10:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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02/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 488c7b9 proferido nos autos.
Considerando que a petição inicial o pedido está limitado à homologação do acordo apresentado, determino a retificação da autuação para constar HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Por força do ato nº 82 de 2019 da Presidência deste E.
TRT, proceda a secretaria da vara a remessa dos autos ao CEJUSC-CAP.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME -
24/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME
-
24/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:59
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Homologação da Transação Extrajudicial (12374)
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24/04/2025 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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16/04/2025 08:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/04/2025 19:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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