TRT1 - 0100427-93.2025.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100427-93.2025.5.01.0060 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e862853 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante esta VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolvo extinguir a presente ação, na dicção do art. 487, do CPC, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade aos requerentes.
Custas processuais no valor de R$384,21, pelos requerentes, isentos.
Proceda a Secretaria da Vara a intimação dos interessados.
Após, ao arquivo com baixa. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON VINICIUS PEREIRA DA SILVA -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f171a11 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Certifico que, no procedimento de triagem dos processos recebidos neste CEJUSC, foi verificado que a minuta de acordo contém cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
Assim, faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RAQUEL ALVES DO ROSARIO CEJUSC 1º Grau DESPACHO PJe Ante o acima certificado, frise-se, inicialmente que, em regra, não há nos CEJUSCs homologação de acordos da classe HTE que contenham cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, em processos cujo valor seja inferior a 40 salários mínimos.
Assim sendo, informem os requerentes, sobre a possibilidade de repactuação das referidas cláusulas, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como negativa. Na ausência de manifestação ou na hipótese de manifestação contrária à repactuação limitada ao objeto do pedido, devolvam-se os autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. Após o saneamento, inclua-se o feito em pauta de conciliação com a posterior intimação das partes para comparecimento.
Havendo requerimento de devolução ou, caso os vícios indicados não sejam sanados no prazo concedido, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ETIQUETAS FAST LABEL LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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