TRT1 - 0100456-22.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) W. P . BERBA LTDA
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19/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESPACO CRESCER
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19/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA DE SOUZA MATOS
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19/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/09/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 15:31
Iniciada a execução
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de W. P . BERBA LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESPACO CRESCER em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JESSIKA DE SOUZA MATOS em 21/08/2025
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30/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) W. P . BERBA LTDA
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28/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESPACO CRESCER
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28/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA DE SOUZA MATOS
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28/07/2025 10:52
Homologada a liquidação
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26/07/2025 22:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/07/2025 22:12
Encerrada a conclusão
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26/07/2025 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de W. P . BERBA LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESPACO CRESCER em 25/07/2025
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14/07/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) W. P . BERBA LTDA
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11/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESPACO CRESCER
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11/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de W. P . BERBA LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESPACO CRESCER em 01/07/2025
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26/06/2025 19:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) W. P . BERBA LTDA
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12/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESPACO CRESCER
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11/06/2025 16:14
Homologada a liquidação
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11/06/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 21:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de W. P . BERBA LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESPACO CRESCER em 09/06/2025
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27/05/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c7c74b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos da autora, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ESPACO CRESCER - W.
P .
BERBA LTDA -
26/05/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) W. P . BERBA LTDA
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26/05/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESPACO CRESCER
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26/05/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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22/05/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) W. P . BERBA LTDA
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16/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESPACO CRESCER
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16/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA DE SOUZA MATOS
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16/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/05/2025 18:49
Iniciada a liquidação
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15/05/2025 18:49
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de W. P . BERBA LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESPACO CRESCER em 14/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JESSIKA DE SOUZA MATOS em 14/05/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75fd777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100456-22.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 29 de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: JESSIKA DE SOUZA MATOS rés: INSTITUTO ESPACO CRESCER e W.
P.
BERBA LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
JESSIKA DE SOUZA MATOS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 03.05.2024 em face de INSTITUTO ESPACO CRESCER e W.
P.
BERBA LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento da natureza salarial da parcela vale-refeição, a resolução do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador, o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 61.248,90.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram defesa única e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo, posto que, de qualquer sorte, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição, permitindo a recorribilidade da decisão.
Sob outro ângulo, à reclamada carece interesse processual em impugnar o valor da causa, uma vez que, no caso de eventual sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa.
Adite-se que, no Processo do Trabalho, o valor da causa é tão somente a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II).
Portanto, irrelevante se o valor estimado pelo autor é excessivo, uma vez que, na hipótese de extinção do feito ou de improcedência, será o responsável pelo pagamento das custas, estas, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A autora declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. GRUPO ECONÔMICO. SALÁRIO-UTILIDADE Inicialmente, tem-se como incontroversa a formação de grupo econômico entre as rés, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, diante dos termos da defesa, devendo ambas as reclamadas responder de forma solidária pelas verbas aqui pleiteadas.
No mais, alega a reclamante que faz jus à integração do vale-refeição ao salário, ao fundamento de que tal parcela passou a ser fornecida habitualmente pela reclamada, a partir de outubro de 2023, no valor de R$ 200,00 mensais.
A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que o benefício era fornecido a título indenizatório, sem apresentar a convenção ou acordo coletivo que comprove sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), tampouco demonstrou desconto da parcela no contracheque da autora.
Nos termos do art. 458, §2º, da CLT, a alimentação fornecida pelo empregador não integra o salário quando houver participação do trabalhador ou quando fornecida em conformidade com programa de alimentação aprovado pelo governo federal (PAT).
Contudo, para que tal exceção se aplique, é imprescindível que o empregador comprove a adesão formal ao programa e que haja contrapartida financeira do empregado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Inexistente norma coletiva que regulamente o fornecimento do benefício, e ausente qualquer desconto mensal a título de participação da empregada, o vale-refeição fornecido adquire natureza remuneratória, por configurar vantagem habitual e gratuita, incorporando-se ao contrato de trabalho.
Assim, sucumbente a ré (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), reconheço a natureza salarial do vale-refeição fornecido pela reclamada no importe de R$ 200,00 mensais, e defiro a sua integração ao salário e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ ASSÉDIO MORAL Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão das condições a que era submetida em seu ambiente de trabalho.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que a testemunha indicada pela autora confirmou, em audiência, de maneira coerente e precisa, os fatos alegados na inicial, relatando que a Sra.
Ester, gestora direta, tratava os empregados com palavras de baixo calão, gritos e grosserias constantes, em especial durante reuniões após o expediente, e que a reclamante, em determinado momento, chegou a chorar em razão do tratamento recebido.
A referida testemunha confirmou, ainda, que as funcionárias foram obrigadas a trabalhar em sala sem ventilação, ar-condicionado ou ventiladores, e que, durante uma jornada completa, houve a imposição de assistir a um culto evangélico transmitido por telão, promovido por determinação da sócia da empresa, Sra.
Wanessa Berba, sem respeito à liberdade religiosa dos empregados.
Em paralelo a isso, e em que pese a testemunha da reclamada tenha afirmado não ter presenciado os fatos, percebe-se que ela própria declarou que não trabalhava na mesma sala que a reclamante, mas, ainda assim, admitiu problemas de ventilação no ambiente do 5º andar.
Ademais, a indigitada testemunha nada soube relatar sobre o episódio do culto ou se a Sra Ester possuía algum problema com os funcionários, não demonstrando força probante apta a se contrapor às declarações da testemunha indicada pela parte adversa.
Restou evidente, portanto, que a reclamante esteve exposta, de maneira habitual e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, promovidas por superior hierárquica, configurando típico assédio moral organizacional.
O tratamento desrespeitoso, a exposição de empregados a humilhações públicas e a omissão da empresa diante das denúncias, como reconhecido pela própria testemunha indicada pela autora (que relatou ter comunicado o RH, sem qualquer providência efetiva), afrontam diretamente os direitos fundamentais previstos nos arts. 1º, III, e 5º, III e X, da CRFB.
Outrossim, a imposição de transmissão de culto evangélico, durante a jornada de trabalho, configura ofensa ao princípio da liberdade de crença e culto, protegido pelo artigo 5º, VI, da Magna Carta, e afronta, diretamente, o dever do empregador de zelar por um ambiente de trabalho inclusivo, seguro e respeitoso.
O ato da empresa ultrapassou o mero exercício da liberdade de expressão religiosa, atingindo a esfera íntima dos trabalhadores, especialmente daqueles que professam liturgia diversa, como é o caso da reclamante. É imprescindível observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e Diversidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda a identificação e combate às práticas discriminatórias estruturais, inclusive aquelas relacionadas à liberdade religiosa e ao direito à dignidade no ambiente laboral.
Por fim, também ficou comprovado que a empresa submetia suas empregadas a labor em ambiente insalubre, sem ventilação adequada, expondo-as a desconforto térmico, em descumprimento ao direito fundamental à proteção da saúde e a um meio ambiente de trabalho equilibrado, previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
Diante da gravidade dos fatos, da continuidade da conduta patronal, da omissão da empresa frente a denúncia interna, e do impacto emocional negativo relatado, considero induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada de sua obrigação legal de zelar por um ambiente de trabalho saudável.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a um R$ 20.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Com relação à ruptura contratual, pugna a reclamante pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, à vista das diversas irregularidades ao longo da contratualidade, indicando as seguintes: mora contumaz, desde outubro de 2023; ausência de recolhimento do FGTS desde setembro de 2023; irregularidade na recarga do cartão de transporte a partir de março de 2024; supressão unilateral do plano de saúde fornecido; péssimas condições do ambiente de trabalho, que não possuía sistema de ventilação adequado; e grosserias praticadas pela superior hierárquica.
Opondo-se, a reclamada repeliu a pretensão autoral, sustentando a inexistência de falta grave praticada pelo empregador, e aduzindo que a reclamante teria abandonado o emprego, em 16.04.2024.
O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada.
Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta.
Postas tais premissas, afasto desde já a tese da ré de abandono de emprego, porquanto divorciada de qualquer elemento probatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), e também diante da ausência de aplicação de justa causa, que se trata de ato exclusivo de empregador.
Com relação aos fatos imputados à ré pela autora, afasto o fundamento utilizado com base no art. 483, alínea “a” da CLT, porquanto não relatado que lhe foram exigidos serviços, fisicamente, exaustivos, tampouco contrários ao contrato ou ilegais.
Quanto aos demais aspectos, restou comprovado o assédio moral, caracterizado pelas reiteradas grosserias praticadas pela superior hierárquica, conforme se depreende da oitiva da testemunha arrolada pela reclamante.
Outrossim, a reclamada não juntou contracheques assinados que comprovassem o pagamento tempestivo dos salários, tampouco demonstrou a regularidade dos depósitos fundiários e da recarga do cartão de vale-transporte.
Igualmente, quedou-se silente quanto à alegação de supressão unilateral do plano de saúde. À luz de tais elementos, evidenciam-se as condutas tipificadas nas alíneas "b", "d" e "e" do art. 483 da CLT.
Assim, e analisando a ruptura contratual sob a ótica dos termos declinados no libelo, e porque flagrantes as irregularidades cometidas pela primeira reclamada, reconheço o descumprimento contratual por parte da ré, e acolho o pedido de resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com base no art. 483, alíneas “b”, “d” e “e” da CLT, considerando rescindido o contrato em 16.04.2024.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 16 dias; aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei n. 12.506/2011); férias integrais de 2022/2023, de forma simples, e proporcionais, à razão de 09/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado), todas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional do ano de 2024 à razão de 05/12 avos; FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Ademais, não se pode olvidar que a multa prevista no artigo 477 consolidado possui caráter de sanção pelo descumprimento do prazo para adimplemento das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que o reconhecimento, em juízo, do vínculo empregatício ou da causa da rescisão do contrato laboral consista em fator excludente da aplicação da penalidade em epígrafe.
Sobre a questão, oportuna a observação de Alice Monteiro de Barros: (...) E note-se que no final do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado o legislador nem mesmo usou o termo empregado, mas trabalhador, estando aí incluído mesmo aquele cuja relação jurídica é controvertida. (...) Logo, não vejo como admitir que a controvérsia torne inaplicável o preceito em questão, pois o legislador assim não dispôs, e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT. (...) E nem se diga que, controvertida a relação jurídica, o empregador não poderia pagar as verbas rescisórias.
Ora, tal circunstância traduz um risco do empreendimento econômico, que, de acordo com o artigo 2º do texto consolidado, deverá ser suportado pelo empregador.
Por outro lado, uma vez reconhecido o liame empregatício, deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade dos direitos assegurados nas normas trabalhistas e de imediato.
Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação ao que desde o início reconheceu o pacto laboral, com todos os seus ônus (de Barros, Alice Monteiro, Relação de Emprego Controvertida - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, Publicada na Síntese Trabalhista nº 68 - Fev/1995, pág. 14).
Assim, não tendo a reclamada quitado as verbas resilitórias até a presente data, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário do reclamante (R$ 1.717,71).
Indefiro, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Esta só incide quando há verbas rescisórias incontroversas ao tempo da primeira audiência, o que não é o caso dos autos, haja vista que a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador somente foi reconhecida por força da sentença.
Portanto, até a sentença, a própria rescisão do contrato de trabalho, na modalidade indireta, encontrava-se em discussão, inviabilizando o surgimento do suporte fático descrito no artigo 467 da CLT.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 19.05.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como fornecer as guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e o ofício competente, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Quanto ao seguro desemprego, autorizo a conversão em pecúnia na hipótese de demonstrar o reclamante que não conseguiu acesso ao benefício por culpa do empregador, com fulcro nos arts. 186, 248 e 942 do Código Civil - inteligência da Súmula n. 389, II do TST, já que o deferimento da indenização substitutiva do benefício sem a demonstração do efetivo prejuízo encontra óbice no próprio Código Civil, que autoriza a reparação de dano quando o prejuízo resta comprovado. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Pugna a parte autora pelo pagamento de horas extras, afirmando que laborava de segunda a quinta, das 08h às 19h, e às sextas-feiras, das 08h às 17h, iniciando a jornada, em três dias da semana, às 07h30, sempre com 1h de intervalo intrajornada.
Aduz, ainda, que não prestava serviços em feriados.
Em oposição, a reclamada repeliu a pretensão inicial, sustentando que a correta jornada de trabalho se encontra consignada nos controles de ponto, e que eventuais horas extras foram compensadas, tendo a reclamante impugnado tais documentos, em réplica, com o destaque de que eles não estão assinados, e não espelham a sua realidade laborativa.
Avançando-se à fase instrutória, vê-se que a autora confirmou, em seu depoimento pessoal, que os registros de jornada eram feitos por meio de aplicativo em tablet, e que, quando este apresentava falhas, realizava anotações manuais.
Asseriu, todavia, que nunca recebeu os controles de ponto para assinatura, tampouco extratos de horas extras, o que conflita com a versão da empregadora.
Merece destaque, nessa linha, que a preposta da reclamada, em audiência, admitiu que os controles de jornada eram assinados pelos empregados.
Ocorre que tais documentos juntados com a defesa não se encontram assinados, contrariando a afirmação da aludida preposta, e comprometendo a autenticidade dos registros apresentados.
Tal discrepância entre a prova documental e a versão oral da própria reclamada fragiliza a credibilidade dos documentos, que se revelam apócrifos, sem nenhum outro elemento que conduza à validade dos horários consignados (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Diante dessa contradição, tomo os controles de ponto como inidôneos, e, sucumbente a parte ré, acolho os horários de trabalho descritos na petição inicial, quais sejam: de segunda a quinta-feira, das 08h às 19h; às sextas-feiras, das 08h às 17h, iniciando-se a jornada, em três dias da semana, às 07h30; que a reclamante usufruía de 1h de intervalo intrajornada; que não havia labor nos feriados.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do NCPC, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte das parcelas postuladas, a acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal à pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do NCPC.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSIKA DE SOUZA MATOS para condenar INSTITUTO ESPACO CRESCER e W.
P.
BERBA LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 19.05.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como fornecer as guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e o ofício competente, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ESPACO CRESCER - W.
P .
BERBA LTDA -
29/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) W. P . BERBA LTDA
-
29/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESPACO CRESCER
-
29/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA DE SOUZA MATOS
-
29/04/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
29/04/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSIKA DE SOUZA MATOS
-
29/04/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a JESSIKA DE SOUZA MATOS
-
11/03/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2025 14:08
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/03/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 15:55
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/09/2024 15:25
Audiência inicial realizada (26/09/2024 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/09/2024 00:38
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 00:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 16:56
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 15:23
Encerrada a conclusão
-
14/08/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/07/2024 19:15
Audiência inicial designada (26/09/2024 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/07/2024 19:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/09/2024 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) W. P . BERBA LTDA
-
19/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESPACO CRESCER
-
19/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA DE SOUZA MATOS
-
19/07/2024 13:51
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2024 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/07/2024 13:51
Audiência inicial cancelada (18/09/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/05/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) W. P . BERBA LTDA
-
06/05/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO ESPACO CRESCER
-
06/05/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) JESSIKA DE SOUZA MATOS
-
03/05/2024 13:52
Audiência inicial designada (18/09/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2006 09:00