TRT1 - 0100798-24.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93534e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Dispositivo ISTO POSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos para superar o erro material de digitação, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a sentença embargada.
Intimem-se. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANNA CASTELLO BRANCO DA CRUZ -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eecc59f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de CRISTIANE DA SILVA MOREIRA em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, conforme fundamentação supra.
Deverá a reclamada suspender e aplicação e efeitos do ato administrativo - Ofício-Circular-SEInº56/2024/UAP-EBSERH ou qualquer ordem ou notificação para opção entre os vínculos da autora do cargo TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS/TÉCNICO EM LABORATÓRIO/TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA.
Determino que a reclamada se abstenha de iniciar procedimento administrativo tendente a causar exoneração da autora, sob o fundamento na acumulação ilegal de cargos; Determino que a reclamada se abstenha demitir a Reclamante sob o fundamento na acumulação ilegal de cargos; A obrigação de fazer supramencionada deverá ser comprovada nos autos no prazo de 15 dias, independentemente, do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (até o limite de R$ 10.000,00), reversível à autora – art. 537 CPC.
Quanto à correção monetária, bem como ao percentual de juros, observem-se os parâmetros definidos na v.
Decisão proferida pelo C.
STF, em RE870947, Tema 810, especificamente quanto à Fazenda Pública.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$630,00 calculadas sobre R$60.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I da CLT, pela ré, isenta, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Niteroi, 25 de abril de 2025. SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DO TRABALHO SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANNA CASTELLO BRANCO DA CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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