TST - 0000448-76.2011.5.01.0343
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c26fc proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para que tome ciência da manifestação de Id 19a7841 e para que comprove o pagamento das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, façam conclusos para deliberações.
BARRA MANSA/RJ, 11 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MTD TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - LUIZ RICARDO NOGUEIRA LOBO - LUIS CARLOS LIMA DOS SANTOS -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b30635b proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1.
Defiro o requerimento do acionado de pagamento do débito de forma parcelada, nos termos do contido em CPC, art. 916, ficando ciente que a ele compete corrigir monetariamente e acrescer juros moratórios de 1% ao mês a cada parcela, sob a penalidade do §5º do art. 916 do CPC. 2.
Expeça-se alvará à parte autora para transferência da integralidade do depósito de #id:9184378 para a conta bancária informada em #id:5fe8824. 3.
As demais parcelas correspondentes ao crédito autoral deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pela parte autora. 4.
Os valores do INSS e custas deverão ser pagos em guias próprias e comprovados nos autos em até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela. 5.
Eventual parcela não satisfeita deverá ser informada pela parte credora em até 10 dias do vencimento, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento. 6.
Intimem-se as partes para ciência do presente. 7.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 8.
Integralmente satisfeitos os pagamentos, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
BARRA MANSA/RJ, 26 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO CRISTIANO BRITO -
12/02/2021 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2020 18:14
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
09/03/2020 16:07
Baixa Definitiva
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28/02/2020 07:00
Publicado despacho em 28.02.2020.
-
27/02/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
22/02/2020 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
11/02/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2020 09:43
Distribuído por sorteio
-
21/01/2020 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/01/2020 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
14/01/2020 19:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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