TRT1 - 0100351-45.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA sem efeito suspensivo
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13/08/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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13/08/2025 13:05
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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13/08/2025 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA
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30/07/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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30/07/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA em 29/07/2025
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28/07/2025 14:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100351-45.2025.5.01.0262 RECLAMANTE: BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: ciência da sentença de #id:bb15511.
Prazo de 08 dias úteis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 15 de julho de 2025.
RODRIGO CARVALHO DA SILVA BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA -
15/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA
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11/07/2025 15:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA em 10/07/2025
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03/07/2025 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e3dbe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA em face de CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 25/04/2020, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2025; defere-se a jornada da seguinte forma: segundas e quintas das 07:30h às 18:30h e nos demais dias das 08h às 18:30h, com dois sábados trabalhados por mês das 08h às 15h e condena-se no pagamento da hora extra acima da 8a hora diária ou 44a hora semanal .
Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: 13o salário, férias + 1/3, aviso prévio, RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST, FGTS e multa de 40%; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 2.200,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 110,000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA -
26/06/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA
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26/06/2025 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.200,00
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26/06/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA
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26/06/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/06/2025 19:30
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 13:12
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 14:28
Audiência de instrução realizada (24/06/2025 11:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/06/2025 15:14
Audiência de instrução designada (24/06/2025 11:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/06/2025 13:43
Juntada a petição de Réplica
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17/06/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 15:09
Audiência una realizada (10/06/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/06/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 15:53
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA em 19/05/2025
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09/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eb986b proferido nos autos.
Vistos.
Reporto-me ao despacho de item 4 do despacho de ID 509c093: "4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma do Artigo 455 do CPC." SAO GONCALO/RJ, 08 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA -
08/05/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA
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08/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/05/2025 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 13:24
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA
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05/05/2025 13:24
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO FIGUEIREDO DA CUNHA
-
05/05/2025 13:24
Expedido(a) notificação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 13:23
Audiência una designada (10/06/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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25/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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