TST - 0011105-20.2015.5.01.0058
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262c351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 769 da CLT, julgo extinta a execução do presente feito.
Remetam-se os autos ao arquivo.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL CORREA COSTA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd855d6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id.ff13052 e fixo o valor da condenação em R$ 575.075,33, atualizados até 31/05/2025.
Fica convolado em penhora os depósitos recursais efetuados nos autos.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento da diferença ainda devida ou garantia da execução, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorridos sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo valor do depósito recursal, dando-se ciência.
Paralelamente, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, pela diferença ainda devida, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
22/04/2025 12:47
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 22.04.2025
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28/03/2025 07:00
Publicado despacho em 28.03.2025.
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27/03/2025 00:00
Recurso Extraordinário não admitido
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19/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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27/09/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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20/08/2024 07:00
Publicado acórdão em 20.08.2024.
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14/08/2024 09:30
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e não-provido
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25/07/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.07.2024.
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12/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/09/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 09:47
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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30/06/2023 07:00
Publicado despacho em 30.06.2023.
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29/06/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/06/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/05/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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