TRT1 - 0101656-72.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101656-72.2024.5.01.0206 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2025
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12/06/2025 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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30/05/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONILDO ROZENDO DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 00:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 15/05/2025
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15/05/2025 20:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bec2425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição parcial em relação às pretensões anteriores a 08/12/2019, julgo IMPROCEDENTE o pedido posto em face do segundo demandado GRUPO CASAS BAHIA S.A., DECLARO o vínculo empregatício entre a parte autora e o primeiro réu no período entre 05/08/2019 e 03/10/2022 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONILDO ROZENDO DA SILVA para condenar M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: 13º salário de 2019; 2020; 2021 e 2022; Férias +1/3 de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 em dobro (Art. 137 da CLT); Férias +1/3 de 2022/2023 e de 2023/2023, em face da alteração da data de início e término do período aquisitivo (observando-se a projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do TST e deduzindo-se o valor pago conforme TRCT de ID cbd54e3 – fl. 24); FGTS e a repercussão em indenização compensatória de 40% do período de 05/08/2019 a 03/10/2022; Horas extras e seus reflexos; Intervalo interjornadas; Indenização equivalente ao valor do tíquete refeição; Da obrigação de fazer: O primeiro réu foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer.
Da dedução/compensação de valores: Autorizo a dedução/compensação de valores pagos a título de mesmas rubricas, desde que comprovados nos autos.
Dos honorários advocatícios: O primeiro réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos juros e da correção monetária: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial décimo terceiro salário e as horas extras e todos os reflexos deferidos em verbas salariais.
As demais parcelas são de natureza indenizatória.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$1.100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$55.000,00 Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
30/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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30/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LEONILDO ROZENDO DA SILVA
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30/04/2025 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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30/04/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONILDO ROZENDO DA SILVA
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24/03/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/03/2025 20:46
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 12:03
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 11:40
Audiência una realizada (20/02/2025 11:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2025 22:35
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 15:43
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/12/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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16/12/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONILDO ROZENDO DA SILVA
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13/12/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 08:37
Audiência una designada (20/02/2025 11:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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08/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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