TRT1 - 0101071-14.2024.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA em 23/09/2025
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUAN DE JESUS SILVA em 23/09/2025
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10/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101071-14.2024.5.01.0014 9ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: LUAN DE JESUS SILVA RECORRIDO: VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): LUAN DE JESUS SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (9be39e9): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto por LUAN DE JESUS SILVA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e: reconhecer a data de admissão em 19/12/2023 e condenar a reclamada a proceder a retificação em data a ser marcada pela secretaria da vara de origem, com aplicação de multa de R$ 2.000,00 em caso de não comparecimento, autorizada a secretaria a realizar a anotação e (ii) adotar a jornada confessada em depoimento pessoal do reclamante e condenar a reclamada a pagar como extra as horas excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, em percentuais de 50% e 100%, considerada a hora noturna quando pertinente.
Por habituais as horas extras, são também devidos os reflexos no 13º proporcional e férias proporcionais, e, por fim, condenar a reclamada ao pagamento de 10% do total apurado em liquidação a título de honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor dado à causa na sentença." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
EDUARDO SILVEIRA VALSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DE JESUS SILVA -
09/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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09/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE JESUS SILVA
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01/09/2025 15:40
Conhecido o recurso de LUAN DE JESUS SILVA - CPF: *38.***.*86-03 e provido em parte
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16/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2025
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15/08/2025 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2025 16:09
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab NOP) ()
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12/08/2025 08:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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07/07/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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05/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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