TRT1 - 0100488-36.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABRICIO GOMES DE MORAIS em 12/06/2025
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30/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06cd762 proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 29 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GOMES DE MORAIS -
29/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GOMES DE MORAIS
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29/05/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OTICA BAIRRO MANGUINHOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OTICA SHOPPING VITORIA LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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13/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de FABRICIO GOMES DE MORAIS em 12/05/2025
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12/05/2025 19:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6184e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABRICIO GOMES DE MORAIS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 30/04/2024, em face de OTICA SHOPPING VITORIA LTDA e OTICA BAIRRO MANGUINHOS LTDA, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de horas extras e indenização por danos morais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais.
A parte autora ausente na audiência de prosseguimento, pelo que requereram as reclamadas a aplicação da pena de confissão.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória prejudicada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial.
Ausência Memória de Cálculos A exigência prevista no artigo 840 e 852-B, I, da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Confissão ficta Ausente a reclamante à audiência na qual deveriam ser prestados os depoimentos pessoais, ciente das consequências da sua ausência, declaro a confissão ficta, conforme ata de audiência Id 70ff2bb, que será analisada considerando toda produção probatória já constante nos autos, a teor da Súmula 74 do C.TST. Horas extras.
Intervalo Interjornada.
Sobreaviso O próprio autor, na exordial, descreve atividades que desempenhava, compatíveis com o cargo de gerente: “(…) empreendeu esforços significativos para a expansão de 5 novas lojas, envolvendo desde o acompanhamento de obras após o horário de trabalho, inclusive durante várias madrugadas, até a contratação e capacitação de toda uma equipe para essas novas unidades…”.
Somado à confissão ficta, acolho a tese de defesa de que o autor desempenhava funções de gerência.
Assim, o artigo 62, II, da CLT, exclui o direito à limitação da jornada de trabalho dos gerentes.
Portanto, se enquadrando o autor na respectiva exceção legal, não se submete a controle de jornada.
Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras e sobreaviso. Indenização por dano moral O link acostado no corpo da exordial não comprova qualquer assédio praticado em face do autor, tampouco ameça de redução salarial.
No respectivo áudio, a locutora apenas informa que, embora entenda não serem devidas comissões nos percentuais exigidos pelo autor, pois ele já está recebendo remuneração superior, manterá o percentual pretendido, ou seja, não houve a redução salarial alegada na exordial: “… na sua planilha ta 2, 2.2, 2.4, que era de quando você era gerente de supervisão e você estava recebendo comissão em cima desse valor, e como você foi “praí” e seu salário é maior do que o daí, o certo seria você continuar com essa comissão, mas a gente conversou aqui (…) e a sua comissão vai voltar pra 2.5, 2.7, 2.9”.
Ademais, nos prints colados no corpo da exordial, o interlocutor conversa com alguém que chama de “Liani”, ou seja, não é possível identificar o autor em qualquer das mensagens acostadas aos autos, não havendo quaisquer provas de que sócio-administrador tenha assediado o autor, como narrado na exordial.
Quanto aos relatórios médicos, por si só, não comprovam que os episódios depressivos sofridos pelo autor decorreram de assédio moral praticado no ambiente de trabalho.
Além disso, com a confissão ficta aplicada ao autor presumo verdadeira a tese de defesa.
Assim, julgo improcedente o pedido Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, conforme CTPS anexa aos autos (Id 1fddd6c), o autor encontra-se em situação de desemprego, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Ademais, o fato do autor ter emprestado R$ 37.000,00 para fins de abertura de um negócio, como noticiado na demanda de id.
Id 43d932d, por si só não comprova larga saúde financeira do demandante.
Além disso, fica claro da demanda em questão que o negócio jurídico que o autor objetivava empreender sequer foi adiante, não havendo, portanto, qualquer justificativa para acessar a declaração de Imposto de Renda do autor para fins de invalidar a gratuidade requerida.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que FABRICIO GOMES DE MORAIS contende com OTICA SHOPPING VITORIA LTDA e OTICA BAIRRO MANGUINHOS LTDA, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 2.206,96, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, arbitrado na própria exordial, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GOMES DE MORAIS -
24/04/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) OTICA BAIRRO MANGUINHOS LTDA
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24/04/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) OTICA SHOPPING VITORIA LTDA
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24/04/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GOMES DE MORAIS
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24/04/2025 19:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.206,96
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24/04/2025 19:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABRICIO GOMES DE MORAIS
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24/04/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO GOMES DE MORAIS
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27/02/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/02/2025 14:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.206,96
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27/02/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO GOMES DE MORAIS
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27/02/2025 14:31
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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27/02/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 11:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/02/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de OTICA BAIRRO MANGUINHOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de OTICA SHOPPING VITORIA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de FABRICIO GOMES DE MORAIS em 03/02/2025
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20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) OTICA BAIRRO MANGUINHOS LTDA
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19/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) OTICA SHOPPING VITORIA LTDA
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19/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GOMES DE MORAIS
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17/12/2024 08:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/12/2024 08:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/07/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/11/2024 12:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/07/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/11/2024 12:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/09/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/11/2024 12:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/11/2024 12:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/12/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/10/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/10/2024 14:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/10/2024 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/10/2024 20:26
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 20:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 08:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/07/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 12:52
Expedido(a) mandado a(o) OTICA BAIRRO MANGUINHOS LTDA
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24/07/2024 12:52
Expedido(a) notificação a(o) OTICA SHOPPING VITORIA LTDA
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24/07/2024 12:52
Expedido(a) notificação a(o) FABRICIO GOMES DE MORAIS
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03/05/2024 09:34
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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