TRT1 - 0114882-83.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:50
Arquivados os autos definitivamente
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08/07/2025 14:50
Transitado em julgado em 26/05/2025
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24/06/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025
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09/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c29824f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (adrf) DECISÃO MONOCRÁTICA Apreciação da Liminar - Art. 6º, §5º, Lei 12.016/2009
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A., em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da reclamação trabalhista 0101096-82.2024.5.01.0028, deferiu a tutela provisória de urgência, para declarar “suspensos os efeitos da demissão até o término do benefício previdenciário” do reclamante, nos seguintes termos (fls. 66 - 07dbd38): “Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora requer a reintegração ao emprego sob o argumento de que estava doente no momento da dispensa.
Pontua que houve concessão de benefício previdenciário B31 no curso do aviso prévio, o que impediria o aperfeiçoamento da despedida.
O Réu impugna a pretensão afirmando que o reclamante encontrava-se laborando sem quaisquer notificações a Reclamada de possível incapacidade, sendo que no dia de sua comunicação, chegou de forma habitual ao seu local de trabalho, em 15/07/2024.
Analisando-se os autos, verifico que a parte autora foi dispensada sem justa causa em 15/07/2024, com aviso prévio até o dia 13/10/2024.
Após a dispensa, a carta de concessão do INSS de id. ffe7c4c comprova que a reclamante teve deferido o benefício de incapacidade temporária - espécie 91, com vigência a partir de 20/08/2024, ou seja, no curso do aviso prévio indenizado.
O benefício cessará no dia 02/12/2024.
De tudo o que foi relatado, confirma-se que o reclamante encontrava-se enfermo no período em que o aviso prévio indenizado foi projetado.
Portanto, presentes os elementos fático-probatórios para a concessão da tutela de urgência, nos termos previstos no caput do art. 300 do NCPC, declaro suspensos os efeitos da demissão até o término do benefício previdenciário.
Embora os efeitos contratuais permaneçam suspensos no curso do auxílio-doença, deverá a ré restabelecer o plano de saúde e odontológico do obreiro, pois o benefício é indispensável aos tratamentos médicos de que necessita.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024”. A impetrante sustenta, em síntese, que “o terceiro interessado estava plenamente apto ao trabalho quando da sua dispensa em 15/07/2024”; “com a projeção do aviso prévio o contrato de trabalho se estendeu até 12/11/2024, conforme afirmando pelo impetrado na decisão de antecipação de tutela, contudo, o terceiro interessado apenas apresenta documentos médicos posteriores, sendo o primeiro do dia seguinte ao fim do contrato”; “o terceiro interessado não contraiu qualquer doença ocupacional durante a contratualidade, e tampouco existe qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre a suposta doença desenvolvida pela Reclamante e suas atividades laborais”; “dessa forma, inexistem elementos técnicos de convencimento que permitam caracterizar a incapacidade laborativa da Reclamante no ato demissional e muito menos caracterizar os males alegados como ocupacionais”; “nesse sentido, destacamos o entendimento fixado pelo C.
TST em sua Súmula nº 371”.
Salienta que, “portanto, inexiste qualquer fundamento para que o terceiro interessado permaneça reintegrado”; “notório, portanto, o equívoco do Juiz prolator da decisão impugnada – eis que não há respaldo para o deferimento da tutela antecipada no caso em nenhuma hipótese e muito menos sob a ótica da Súmula 378, II, do TST”.
Argumenta, ainda, que “a decisão afronta de forma literal o princípio da Legalidade, previsto na Constituição Federal/1988, em seu art. 5º, II”; “assim, a decisão viola direito líquido e certo do impetrante, que não tem outra alternativa senão servir-se do presente writ, para ver resguardado seu direito líquido e certo”; “caso assim não entenda V.Exa. o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, o deferimento do benefício previdenciário poderia apenas postergar os efeitos da dispensa para quando expirado o referido benefício”; “portanto, não é caso de reintegração ao emprego, nos termos da súmula 371”; “o benefício previdenciário na espécie B 31 concedido em 20/08/2024, não gera estabilidade”.
Afirma, outrossim, que “o benefício foi cessado em 02/12/2024, motivo pelo qual não faz jus a manutenção do contrato de trabalho”; “acaso seja mantida a reintegração, o que não se espera, inexistindo qualquer notícia de prorrogação do benefício previdenciário, requer o impetrante que seja fixado o período estabilitário do terceiro interessado e seja reconhecido que, neste momento, não há qualquer estabilidade vigente”.
Destaca que, ao contrário do fundamento contido na r. decisão ora atacada, a determinação de reintegração da terceira interessada feriu direito líquido e certo do impetrante, ou seja, é faculdade do empregador manter ou demitir os funcionários, desta maneira, restou configurado flagrante desrespeito às garantias constitucionais do impetrante, a determinação de reintegração, posto que tal garantia sequer possui fundamento legal”; “demonstrada a violação a direito líquido e certo, deve ser observado o periculum in mora, já que, em sendo mantida a antecipação de tutela, será o Impetrante obrigado a manter a readmissão de empregado regularmente dispensado e, ainda, o custo com o restabelecimento do convênio de plano de saúde, entre outros”; “o perigo da irreversibilidade é claro, uma vez que os valores que porventura vierem a ser pagos pelo impetrante a título de salários e demais verbas decorrentes do período posterior ao devido pela reintegração, jamais retornarão ao Impetrante, quando finda a ação”; “resta patente a necessidade de maior dilação probatória no feito”; “desta forma, não obstante o descabimento do pedido de reintegração, pura e simplesmente, baseado em uma suposta doença ocupacional que acomete a terceira interessada, resta claro que a apreciação do pleito autoral acerca da reintegração depende de instrução probatória, não sendo possível o seu deferimento antes desta fase processual, sob pena de violar frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
Requer: “1) A concessão da liminar ante a evidência de insegurança jurídica instalada por ato do MMº.
Juiz Impetrado da 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT 1ª REGIÃO), sustando-se os efeitos do r. despacho que concedeu a antecipação dos efeitos de tutela para reintegração da litisconsorte na proc. n.
ATOrd 0101096-82.2024.5.01.0028, de restabelecimento do plano de saúde nos mesmos termos da vigência do contrato de trabalho, bem como pagamento dos salários em atraso e das parcelas remuneratórias vigentes antes da dispensa, suspendendo a ordem de reintegração da litisconsorte até o trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista; ...”.
Com a exordial vieram os documentos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO EXAME DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - COGNIÇÃO SUMÁRIA.
O que nos cabe, em análise provisória, é aferir se a aludida decisão violou direito líquido e certo do Impetrante.
Em sede de mandado de segurança, entretanto, não cabe o exame do mérito da ação trabalhista.
Pois bem.
O interesse processual se consolida na necessidade de o autor ingressar em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional irá lhe propiciar.
In casu, contudo, inexiste interesse processual, relativamente ao presente mandamus.
Com efeito, consta da decisão atacada que o reclamante se encontrava enfermo no período em que o aviso prévio indenizado foi projetado; que o benefício previdenciário concedido em razão desse fato - na verdade, B-31, conforme cópias da inicial e da contestação juntadas, concernentes à reclamação trabalhista em referência - cessaria no dia 02/12/2024.
Foram declarados “suspensos os efeitos da demissão até o término do benefício previdenciário” (grifei).
O restabelecimento do plano de saúde e odontológico, igualmente, foi vinculado, pela mencionada decisão exarada, ao curso do auxílio-doença.
Cabe destacar que a análise da matéria está restrita a esse contexto.
Desse modo, não subsiste interesse processual do autor, quanto ao ajuizamento da presente ação mandamental, em 05/12/2024, visando sustar os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, uma vez que, dos seus respectivos termos, se verifica que eles não estão mais vigentes.
Isto posto, denego a segurança. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009 c/c art. 485, I, e VI, do CPC, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse processual, e denego a segurança, dando por extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 1.000,00, pela impetrante.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO VELASQUES LIMA em 06/02/2025
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12/12/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VELASQUES LIMA
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12/12/2024 10:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 28A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/12/2024 21:14
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 21:14
Denegada a segurança a BANCO BRADESCO S.A.
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11/12/2024 16:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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05/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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