TRT1 - 0100302-21.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CHOPERIA R&R LTDA
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23/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DA SILVA FERREIRA
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23/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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23/09/2025 10:48
Iniciada a liquidação
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23/09/2025 10:48
Transitado em julgado em 22/09/2025
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROSANGELA CARDOSO CORREA em 22/09/2025
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15/09/2025 10:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/09/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 16:35
Expedido(a) mandado a(o) ROSANGELA CARDOSO CORREA
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31/08/2025 18:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR DA SILVA FERREIRA em 28/08/2025
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16/08/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90f5d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VICTOR DA SILVA FERREIRA em face de PADARIA E CHOPERIA R&R LTDA, nos termos da fundamentação supra, para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período de 06/08/2024 a 20/03/2025 e condenar a ré a pagar ao autor: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (5/12); - 13º salário proporcional de 2025 (3/12); - férias proporcionais + 1/3 (8/12); - depósitos de FGTS de todo o período laborado e sobre as verbas acima deferidas (exceto férias indenizadas) + multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - horas extras no que ultrapassar a 8ª hora diária e 44ª semanal, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário, com o adicional de 50% e 100% para as horas extras realizadas aos domingos, e reflexos em repousos semanais, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
Deverá a reclamada a proceder às anotações concernentes ao contrato de trabalho havido entre as partes na CTPS do obreiro, fazendo constar o período de 06/08/2024 a 20/03/2025, na função de padeiro e o salário inicial de R$ 70,00 por dia, passando a R$90,00 a partir de outubro de 2024.
As partes deverão ser intimadas para comparecer em Secretaria em dia e horário determinados, sob pena de pagamento pela ré de multa no valor R$ 1.000,00, em benefício da reclamante (pelo descumprimento desta obrigação de fazer – art. 536, §1°, do CPC), e de tal anotação ser procedida pela Secretaria desta Vara do Trabalho.
Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.
Finda a liquidação, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta.
Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 800,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DA SILVA FERREIRA -
13/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 14:02
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CHOPERIA R&R LTDA
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13/08/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DA SILVA FERREIRA
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13/08/2025 00:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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13/08/2025 00:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR DA SILVA FERREIRA
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13/08/2025 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR DA SILVA FERREIRA
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26/06/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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17/06/2025 15:16
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 09:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de PADARIA E CHOPERIA R&R LTDA em 08/05/2025
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08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de VICTOR DA SILVA FERREIRA em 07/05/2025
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05/05/2025 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 13:39
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA E CHOPERIA R&R LTDA
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25/04/2025 13:39
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CHOPERIA R&R LTDA
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea38418 proferido nos autos.
Mandado Vistos, etc.
Designada pauta para o dia 17/06/2025 09:30. Intimo a parte autora.
Cite-se a reclamada, por mandado.
Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto no 15/2021, deverá manifestar quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, valendo o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
Prazo de 05 dias.
Discordando, retifique-se. 1) O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido.
Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. 2) As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência.
Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz. 3) As partes deverão trazer as suas testemunhas à audiência, independente de intimação.
Caso desejem a notificação de suas testemunhas, deverão requerer em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação para a audiência designada, oferecendo rol, NECESSARIAMENTE, COM CPF E ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, sendo certo que deverão controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 4) Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório ou por e-mail, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos. 5) No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. 6) Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas.
No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de abril de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DA SILVA FERREIRA -
24/04/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DA SILVA FERREIRA
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24/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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24/04/2025 14:57
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 09:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/04/2025 17:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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