TRT1 - 0100533-45.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) PR&P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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29/07/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/07/2025 18:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/07/2025 17:21
Expedido(a) alvará a(o) VANDA VIEIRA DA COSTA PAULINO
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25/07/2025 12:23
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 12:22
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS VIVEIROS PAULINO em 24/07/2025
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13/07/2025 19:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de PR&P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/06/2025
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24/06/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2025 11:56
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CARLOS VIVEIROS PAULINO
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12/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e645c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE, a ação de consignação em pagamento proposta por PR&P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de LUIZ CARLOS VIVEIROS PAULINO para determinar a liberação do valor de R$6.206,69, através de alvará judicial em favor de Vanda Vieira da Costa Paulino, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$127,33 calculadas sobre R$6.366,49, pela Consignatária, dispensada, nos termos do §3º, do artigo 790 da CLT.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PR&P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
11/06/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) PR&P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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11/06/2025 19:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 127,33
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11/06/2025 19:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de PR&P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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11/06/2025 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS VIVEIROS PAULINO
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09/06/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/05/2025 09:34
Convertido o julgamento em diligência
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27/05/2025 07:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/05/2025 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/05/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 09:45
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CARLOS VIVEIROS PAULINO
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12/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/05/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9b9bd proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Venha a consignante com o depósito do valor que entende devido, indicado na presente Ação Consignatória, no prazo de 48h, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por tratar-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Decorrido in albis, venham os autos conclusos para decisão.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PR&P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
30/04/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) PR&P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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30/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/04/2025 15:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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