TRT1 - 0101110-97.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc68ac proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA BOTELHO PECANHA -
20/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIA BOTELHO PECANHA
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20/05/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M&F CAFETERIA, EMPORIO E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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14/05/2025 22:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4720554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno M&F CAFETERIA, EMPORIO E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA a adimplir JULIA BOTELHO PEÇANHA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra, e indefiro as demais postulações: horas extras e reflexos;indenização pela concessão reduzida de intervalo intrajornada, correspondente ao período suprimido - 30 (trinta) minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho - art. 71,§4o, da CLT;restituição desconto indevido – R$3.975,01;honorários advocatícios. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$1.080,00, calculadas sobre R$54.000,00, valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niteroi, 25 de abril de 2025. SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DO TRABALHO SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M&F CAFETERIA, EMPORIO E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA -
29/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) M&F CAFETERIA, EMPORIO E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
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29/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIA BOTELHO PECANHA
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29/04/2025 18:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.080,00
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29/04/2025 18:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIA BOTELHO PECANHA
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29/04/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA BOTELHO PECANHA
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07/04/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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05/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 04/04/2025
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04/04/2025 06:37
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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29/03/2025 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIA BOTELHO PECANHA
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21/03/2025 13:49
Audiência una realizada (20/03/2025 10:45 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/03/2025 15:41
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 21:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 21:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 17:28
Expedido(a) notificação a(o) M&F CAFETERIA, EMPORIO E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
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24/01/2025 17:28
Expedido(a) notificação a(o) JULIA BOTELHO PECANHA
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24/01/2025 17:28
Expedido(a) notificação a(o) JULIA BOTELHO PECANHA
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03/12/2024 14:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:18
Audiência una designada (20/03/2025 10:45 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 14:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/10/2024 05:49
Decorrido o prazo de JULIA BOTELHO PECANHA em 23/10/2024
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15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIA BOTELHO PECANHA
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JULIA BOTELHO PECANHA em 11/10/2024
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05/10/2024 08:11
Expedido(a) alvará a(o) JULIA BOTELHO PECANHA
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03/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIA BOTELHO PECANHA
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02/10/2024 11:14
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIA BOTELHO PECANHA
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01/10/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
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30/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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