TRT1 - 0101104-47.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:45
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 15:45
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de PES E PATAS RIO COMERCIO DE RACAO ANIMAL E ACESSORIOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS MARTINS em 30/06/2025
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13/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f244904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, mantendo a improcedência do pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, para que passe a constar da sentença embargada: DA JORNADA DE TRABALHO (...) "Com efeito, a reclamante em seu depoimento confessa que os horários registrados nos espelhos de ponto são os reais horários de trabalho, inclusive asseverou que o ponto era biométrico; que registrava os reais horários de entrada e saída; que recebia espelho de ponto para conferência e assinatura; que os horários no espelho de ponto estavam corretos, razão pela qual fixo a jornada de trabalho, conforme cartões de ponto juntados, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Verifico que a reclamante apresentou demonstrativo em réplica, apresentado no id. 52eabdc, referente ao mês de maio de 2021, que não apurou devidamente a totalidade das horas extras que seriam devidas.
Com efeito, registro que o cartão de ponto objeto do demonstrativo teve como base o período de 16/04/2021 a 15/05/2021, com 6hs23min de jornada extraordinária.
Ocorre que o contracheque objeto de apuração se refere ao período de 01/05/2021 a 31/0/05/2021, diverso do período do cartão do ponto, no qual foi quitado o importe de 05h52min de horas com adicional de 50% e 19h38min com adicional de 100%.
Desta feita, os períodos de apuração de jornada de trabalho e de pagamento de horas extras não se equivalem, considerando que no mês de abril de 2021 foi realizado o pagamento de 8hs07min com adicional de 50% e 07h12min com adicional de 100%, razão pela qual afasto o demonstrativo apresentado pela parte autora, não tendo a reclamante apresentado diferenças que seriam devidas, ante ausência de dedução do período equivalente a abril de 2021.
Ademais, a reclamante requer o reconhecimento de jornada de trabalho após a 6ª diária e 36ª semanal, com acréscimo de horas extras convencional, o que não merece prosperar, visto que não apresentou qualquer norma coletiva com previsão de jornada de trabalho diversa da cumprida pela reclamante.
Como é cediço, o pagamento dos salários e demais parcelas devem ser provados mediante recibo, sendo ônus do empregador apresentá-lo em Juízo, para possibilitar ao empregado o cotejo entre os cartões de ponto e os contracheques, que possuem o pagamento de horas extras com adicional de 50% (código 401) e de 100% (código 402).
Cumprida tal obrigação pelo empregador, caberá ao empregado o ônus de demonstrar a existência de eventuais diferenças em seu favor, sob pena de preclusão.
Assim, por confessada a idoneidade dos cartões de ponto e por não comprovado que seriam devidas diferenças de horas extras, a teor do disposto no art. 818 da CLT c\c art. 373, I, do CPC, indefiro o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, conforme pleiteado na inicial." Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SANTOS MARTINS -
11/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PES E PATAS RIO COMERCIO DE RACAO ANIMAL E ACESSORIOS LTDA
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11/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS MARTINS
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11/06/2025 11:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA SANTOS MARTINS
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06/06/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/06/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/04/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a5f839 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. À embargada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PES E PATAS RIO COMERCIO DE RACAO ANIMAL E ACESSORIOS LTDA -
24/04/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) PES E PATAS RIO COMERCIO DE RACAO ANIMAL E ACESSORIOS LTDA
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24/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/04/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) PES E PATAS RIO COMERCIO DE RACAO ANIMAL E ACESSORIOS LTDA
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11/04/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS MARTINS
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11/04/2025 22:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 655,56
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11/04/2025 22:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA SANTOS MARTINS
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11/04/2025 22:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SANTOS MARTINS
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10/03/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS MARTINS em 07/03/2025
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20/02/2025 12:30
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS MARTINS
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17/02/2025 13:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de PES E PATAS RIO COMERCIO DE RACAO ANIMAL E ACESSORIOS LTDA em 17/12/2024
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18/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de ADRIANA SANTOS MARTINS em 17/12/2024
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09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) PES E PATAS RIO COMERCIO DE RACAO ANIMAL E ACESSORIOS LTDA
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06/12/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SANTOS MARTINS
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06/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/12/2024 16:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 16:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/01/2025 13:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/02/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 13:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 13:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/02/2024 11:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/02/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:24
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA SANTOS MARTINS
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13/11/2023 13:24
Expedido(a) notificação a(o) PES E PATAS RIO COMERCIO DE RACAO ANIMAL E ACESSORIOS LTDA
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02/10/2023 14:05
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2024 09:25 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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