TRT1 - 0101496-20.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 11:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a587abc proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) autor(a) em 14/05/2025, Id. 4ae6722, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 09/05/2025, Id. 999b96c, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal (R$ 2.144,30 em 07/05/2025) e custas (R$ 42,89 em 07/05/2025) corretamente recolhidos pela ré. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA MARQUES PINHEIRO -
10/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO MEIER LTDA
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10/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MARQUES PINHEIRO
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10/06/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADMINISTRADORA DE CARTAO MEIER LTDA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITORIA MARQUES PINHEIRO sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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14/05/2025 14:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee1ca23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por VITORIA MARQUES PINHEIRO e em face da reclamada ADMINISTRADORA DE CARTÃO MEIER LTDA., no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar os reflexos das comissões pagas “por fora” em férias acrescidas de 1/3, RSR, 13º salário e depósitos do FGTS.
Observando-se o valor médio mensal de R$250,00, tendo a autora recebido tal valor por 6 meses. b. pagar salário equivalente aos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença, no valor de R$706,00, deduzindo-se o valor pago à autora de R$141,20. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.144,30, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 42,89, nos termos do art. 789, I da CLT, acrescidas de R$10,72, relativos aos emolumentos da liquidação, consoante inciso IX do art. 789-A da CLT.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA DE CARTAO MEIER LTDA -
30/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MARQUES PINHEIRO
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30/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO MEIER LTDA
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30/04/2025 17:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 42,89
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30/04/2025 17:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITORIA MARQUES PINHEIRO
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30/04/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA MARQUES PINHEIRO
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25/03/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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06/03/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/02/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 18:37
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de VITORIA MARQUES PINHEIRO em 18/12/2024
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18/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO MEIER LTDA em 17/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MARQUES PINHEIRO
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05/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/12/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO MEIER LTDA
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03/12/2024 12:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 08:30 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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