TRT1 - 0100487-17.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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24/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/05/2025 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA em 13/05/2025
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09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0907e58 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT. ARARUAMA/RJ, 08 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA -
08/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA
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08/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/05/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf7fb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de instrução, as partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Desvio funcional/Anotação do cargo na CTPS: O reclamante pretende o reconhecimento de desvio funcional para que seja retificado o cargo em sua CTPS, aduzindo que foi contratado como atendente de loja, mas que sempre exerceu a função de entregador/motorista.
Junta fotos para comprovar sua alegação.
Em defesa, a ré nega o desvio funcional, informando quais eram as atribuições da função de atendente de loja.
Afirma que, no início do contrato, o empregado até efetuou algumas entregas esporádicas, cerca de 1 vez por semana, mas que sua função era, de fato, atendente de loja.
Junta documento que demonstra o efetivo de venda efetuada pelo autor para justificar sua argumentação de que seria incompatível realizar tanta venda e ser motorista.
Sustenta que não poderia anotar falsamente na CTPS do autor função para qual não foi contratado e não exercia.
Pois bem, ante a negativa da empresa acerca do alegado desvio funcional, bem como considerando a presunção de veracidade das anotações apostas na CTPS (TST, Súmula 12), entendo que foi mantido com o autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo probatório do qual, a meu ver, ele não logrou não se desvencilhar.
Não há elementos nos autos que demonstrem que o autor, de fato, estava desviado de sua função, exercendo com habitualidade as atribuições de motorista.
As fotos, do período pandêmico (23/10/2020 a 22/02/2021), comprovam que esporadicamente o proponente saía para entregas das vendas realizadas, mas não evidenciam o exercício habitual de tais atividades.
Acrescento que algumas fotos foram tiradas apenas ao lado do carro, sem comprovar que realmente o obreiro se ativava dirigindo o veículo.
Na realidade, a ré comprovou, através dos relatórios de vendas (Id 1bf0b81), que o obreiro efetuava as vendas, ajudando, eventualmente, em carga e descarga de produto, com a entrega, esporádica, ao cliente por meio de direção de veículo da empresa, sendo de seu interesse tal entrega para efetivar a venda realizadas.
Todas as atividades, no ver deste juízo, são inerentes à função para a qual foi contratado e que era exercida precipuamente (vendedor).
Desta forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do desvio funcional denunciado, mostrando-se indevidas as conseguintes diferenças salariais postuladas.
Dano moral Não restou demonstrado desvio funcional que autorizasse a retificação da CTPS do autor para função de motorista.
Logo, não se pode atribuir à empresa a responsabilidade por eventual perda de chance em novo emprego.
Não há prejuízo de ordem moral a ser reparado.
Improcede também o pedido de indenização por dano moral. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA em face de CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA, consoante fundamentação. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 100,00, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA -
28/04/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA
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28/04/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
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28/04/2025 18:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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28/04/2025 18:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
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28/04/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
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18/02/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/02/2025 14:45
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 08:12
Audiência una realizada (22/01/2025 10:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/01/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA em 15/10/2024
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07/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA
-
04/10/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
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04/10/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:00
Audiência una designada (22/01/2025 10:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 14:58
Audiência una cancelada (23/10/2024 10:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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03/10/2024 14:11
Audiência una designada (23/10/2024 10:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 14:11
Audiência una cancelada (15/10/2024 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 00:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/06/2024 10:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2024 03:11
Decorrido o prazo de CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA em 28/05/2024
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23/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 10:50
Expedido(a) mandado a(o) CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA
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22/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
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21/05/2024 09:24
Audiência una designada (15/10/2024 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/05/2024 09:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 15:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/05/2024 01:04
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA em 14/05/2024
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14/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA em 13/05/2024
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07/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA MAIS TINTAS ARARUAMA LTDA
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06/05/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
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04/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
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03/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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03/05/2024 13:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 15:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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