TRT1 - 0101327-13.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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05/09/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CARME APARECIDA MENDES CUNHA
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05/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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02/09/2025 08:01
Expedido(a) ofício a(o) CARME APARECIDA MENDES CUNHA
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01/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 31/07/2025
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01/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARME APARECIDA MENDES CUNHA em 31/07/2025
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23/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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22/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CARME APARECIDA MENDES CUNHA
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22/07/2025 14:52
Suscitado o Conflito de Competência
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22/07/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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05/06/2025 09:31
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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05/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de CARME APARECIDA MENDES CUNHA em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101327-13.2024.5.01.0060 distribuído para 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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26/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CARME APARECIDA MENDES CUNHA
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26/05/2025 16:00
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
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26/05/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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26/05/2025 11:41
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 22/05/2025
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de CARME APARECIDA MENDES CUNHA em 22/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c408afc proferido nos autos.
DESPACHO Determino o cancelamento da conclusão. À Secretaria para cumprimento da decisão do id 2a9dd4d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARME APARECIDA MENDES CUNHA -
13/05/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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13/05/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) CARME APARECIDA MENDES CUNHA
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13/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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13/05/2025 18:40
Convertido o julgamento em diligência
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13/05/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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13/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de CARME APARECIDA MENDES CUNHA em 12/05/2025
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07/05/2025 17:17
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9dd4d proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista, sob o rito ordinário, ajuizada em 06/11/2024 por CARME APARECIDA MENDES CUNHA contra CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO, todos devidamente qualificados.
A parte reclamante pede, em síntese: progressões horizontais anuais por mérito vencidas e vincendas a partir de julho de 2018; progressões horizontais anuais por merecimento vencidas a partir de julho de 2020; diferenças vencidas e vincendas desde junho de 2019, com reflexos; “sucessivamente” progressões horizontais bianuais por antiguidade vencidas e vincendas a partir de julho de 2019, com diferenças vencidas e vincendas e reflexos; progressões anuais por merecimento ou bianuais por antiguidade vincendas e diferenças vincendas.
Conciliação recusada.
A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos (id 47f863d).
Réplica no id 0a28886.
Sem produção de provas em audiência (id a35bf02).
Conciliação novamente recusada.
Deferido prazo para apresentação de memoriais, sem prejuízo da análise de conexão e litispendência.
Vieram os autos conclusos para análise da preliminar. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA Inicialmente, esclareço que a análise da preliminar independe do prazo de razões finais, uma vez que a parte autora já se manifestou sobre o tópico em réplica.
Ademais, a decisão anterior ao esgotamento do prazo permite, inclusive, que as partes de manifestem nos memoriais a serem apresentados.
Em preliminar de contestação, a reclamada alega que a Reclamação Trabalhista nº 0101220-85.2017.5.01.0036, ajuizada pelo reclamante, versa “sobre os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos idênticos ou parcialmente coincidentes”.
O reclamante enumera 10 motivos pelos quais entende não haver litispendência (id 0a28886).
Em síntese, alega que o acórdão do processo citado limitou a procedência do pedido ao período anterior a 2018, não sendo possível a ampliação da procedência em grau de recurso de revista.
Da inicial do processo 0101220-85.2017.5.01.0036, extraio o principal pedido (destaquei): A sentença proferida julgou, em 2019, improcedentes os pedidos (id 144a492 daqueles autos), o que foi parcialmente modificado, em 2020, pelo acórdão da 4ª Turma do TRT1 (ID b73eae7 daqueles autos).
O julgamento colegiado afirmou que “são devidas à autora as progressões por antiguidades de julho de 2015 e 2017, com as diferenças salariais daí resultantes.”.
O processo encontra-se pendente de julgamento pelo TST.
Duas ações são consideradas idênticas quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §1º do CPC).
Por outro lado, são conexas as ações com o mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55 do CPC). É incontroverso que o processo 0101220-85.2017.5.01.0036 pediu diferenças salariais decorrentes de enquadramento posteriores a 2016.
Tanto é verdade que o acórdão do Recurso Ordinário condenou a reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes de progressão de 2017.
O reclamante, inclusive, afirma em réplica que o acórdão “julgou e limitou o direito da autora, deferindo apenas as progressões por antiguidade vencidas em julho/2015 e julho/2017”.
Ocorre que o pedido e a causa de pedir são delimitados pela petição inicial, não pela decisão de mérito.
Ademais, considerando que o acórdão do processo anterior foi proferido em 2020, as parcelas vincendas naquele feito incluem as que são pedidas na presente reclamação, pois estas foram limitadas ao período posterior a 2018.
Conforme o art. 508 do CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Portanto, os dois processos compartilham as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (diferenças posteriores a 2018).
Para a corrente doutrinária que admite o trânsito em julgado parcial (ou por capítulos), trata-se de coisa julgada quanto a este pedido.
Para aquela que não admite, trata-se de litispendência.
Ainda que não fosse reconhecida a tríplice identidade, haveria hipótese de conexão, por identidade de pedido ou causa de pedir.
Em todas as hipóteses, ainda que a primeira reclamação já tenha sido sentenciada, o Juízo da colenda 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro é competente para análise da preliminar e julgamento do feito.
Entendimento diverso permitiria a violação ao princípio do juízo natural.
Sendo assim, entendo por declinar da competência para processar e julgar a presente reclamação em favor do Juízo da colenda 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Esclareço que a declinação foi posterior ao encerramento da instrução pela inviabilidade de análise da preliminar em audiência, considerando que cada inicial e contestação conta com mais de 40 laudas e a réplica apresentada supera as 80 laudas.
Ademais, o processo não conta com certidão de possível prevenção e não foi submetido a análise prévia da questão.
Ante o exposto, declino da competência e determino que a Secretaria remeta o processo, por prevenção, para o Juízo da colenda 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
30/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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30/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CARME APARECIDA MENDES CUNHA
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30/04/2025 17:51
Declarada a incompetência
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30/04/2025 17:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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30/04/2025 17:47
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 17:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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28/04/2025 12:10
Audiência una realizada (28/04/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/04/2025 20:52
Juntada a petição de Réplica
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25/04/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 17:43
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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15/01/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) CARME APARECIDA MENDES CUNHA
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15/01/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) CARME APARECIDA MENDES CUNHA
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15/01/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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26/11/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 07:45
Audiência una designada (28/04/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 07:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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