TRT1 - 0110800-10.2009.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de NOVA AMERICA S A em 24/06/2025
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06/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2025
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06/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 19:26
Expedido(a) edital a(o) NOVA AMERICA S A
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02/06/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS SILVA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 05:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 29/05/2025
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07/05/2025 12:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f86700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Verifica-se que o autor apesar de intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, conforme se verifica através de #id:cb341d0, quando então iniciou-se o prazo prescricional.
Considerando que o feito encontra-se paralisado há mais de 02 ( dois) anos, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar inócuo desgaste da tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e art. 924 V do CPC.
Sendo assim, dou por extinta a presente ação.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se a parte autora pessoalmente, bem como seu patrono.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SILVA -
29/04/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA
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29/04/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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29/04/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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29/04/2025 14:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/04/2025 14:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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11/09/2024 16:10
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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11/09/2024 16:09
Desarquivados os autos
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19/04/2023 09:01
Arquivados os autos provisoriamente
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14/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 13/04/2023
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25/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA
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23/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/02/2023 15:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/02/2023 15:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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24/02/2018 07:14
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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22/02/2018 17:48
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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20/02/2018 11:57
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2009
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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