TRT1 - 0101172-89.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 11:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 19:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 284f91d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A reclamada interpôs recurso ordinário sem a comprovação do recolhimento do preparo´(depósito recursal).
No entanto, pleiteia, em grau recursal, que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, sob a alegação de que (i) se trata de entidade filantrópica; (ii) estar atualmente em dificuldades financeiras; e (iii) se encontrar em recuperação judicial.
Em relação ao último argumento, saliento que a recuperação judicial deferida pela 2ª Vara Cível de Barra Mansa no processo nº 0081250-16.2024.8.19.0000, foi suspensa, de forma liminar, e, posteriormente, julgada extinta pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei 11.101/2005.
Sobre as demais questões, assim dispõe o art. 99, § 7º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 1.
Diante disso, e por presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários da reclamada (#id:261d980) e do reclamante (#id:9b360cf). 2.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
BARRA MANSA/RJ, 02 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
02/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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02/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERNANDES DA SILVA
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02/07/2025 12:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO FERNANDES DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 12:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO sem efeito suspensivo
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01/07/2025 22:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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25/06/2025 23:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 13:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86ec87f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101172-89.2024.5.01.0551, ajuizada por RODRIGO FERNANDES DA SILVA em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: Rejeitar as preliminares arguidas;De ofício, julgar extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de condenação em 13º salários no curso do contrato, exceção feita ao 13º salário proporcional devido em rescisão contratual, em razão da inépcia da inicial, por suscitar indevidamente pedido genérico, conforme do art. 330, I e §1º, II, e art. 485, I, CPC;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 08/11/2019, na forma do art. 487, II do CPC;Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento dos seguintes valores: - Saldo salarial de 8 dias; - 13º Salário integral de 2022, considerando a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (5/12 avos) + 1/3 de férias, considerando a projeção do aviso prévio; - aviso prévio indenizado (45 dias) - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir somente sobre o montante atualizado de tais parcelas: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; - Diferenças de recolhimentos de FGTS; - Danos morais de R$ 15.000,00; Uma vez não demonstrada a entrega ao Reclamante das guia para entrada no seguro desemprego e soerguimento do FGTS, no prazo de 5 dias após sua intimação pessoal acerca do trânsito em julgado da presente decisão, a Reclamada deverá proceder a emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e no FGTS, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e do soerguimento do FGTS ficam condicionados ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 7.998/90 e Lei 8.036/90, respectivamente.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego ou o soerguimento do FGTS por culpa exclusiva da Reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: saldo salarial, 13º salário.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERNANDES DA SILVA -
09/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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09/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERNANDES DA SILVA
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09/06/2025 14:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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09/06/2025 14:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO FERNANDES DA SILVA
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09/06/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO FERNANDES DA SILVA
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08/06/2025 23:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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22/05/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 21/05/2025
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21/05/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6697f88 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos e etc. 1.
Intime-se o reclamante para manifestação, em 10 dias, devendo sobre os documentos apresentados pela reclamada.
Nesse mesmo prazo, as partes podem se manifestar em razões finais. 2.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
BARRA MANSA/RJ, 05 de maio de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERNANDES DA SILVA -
05/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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05/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERNANDES DA SILVA
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05/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 00:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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02/05/2025 18:51
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 17:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2025 11:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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07/03/2025 18:32
Juntada a petição de Réplica
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10/02/2025 12:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2025 11:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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10/02/2025 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (10/02/2025 09:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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07/02/2025 18:42
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 09/12/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO FERNANDES DA SILVA em 29/11/2024
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28/11/2024 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERNANDES DA SILVA
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19/11/2024 20:51
Não concedida a tutela provisória de evidência de RODRIGO FERNANDES DA SILVA
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19/11/2024 08:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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19/11/2024 08:46
Audiência una por videoconferência designada (10/02/2025 09:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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14/11/2024 00:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERNANDES DA SILVA
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12/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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08/11/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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