TRT1 - 0100755-59.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe4bab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por FOURNIER CONSTRUÇÕES E GERECIAMENTO LTDA, FOURNIER 9 CONSTRUÇÕES E GERENCIMENTO LTDA. e FOURNIER VARIZO 5 CONSTRUÇÕES E GERECIAMENTO LTDA para sanar o vício relativo ao julgamento ultra petita e fixar a jornada aos domingos e feriados quanto ao período trabalhado sem registro na CTPS das 7h às 17h15, em média, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.
A Contadoria deverá anexar nova planilha de cálculos de liquidação pelo PJECALC, que integrará a sentença para todos os efeitos legais.
Como consequência, retifico o parágrafo do dispositivo da sentença referente às custas, que assim passa a constar: Custas de R$ 4.087,86 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 204.392,97 (art. 789, inciso I, da CLT), pelas rés (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO LORA -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7912f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por MARCOS ANTONIO LORA em face de FOURNIER CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA, FOURNIER 9 CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO EIRELI e FOURNIER VARIZO 5 CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO EIRELI rejeito as preliminares arguidas; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração da existência de vínculo empregatício entre autor e primeira ré no período de 10/1/20 à 14/4/21, bem como o pedido de condenação solidária das rés à satisfação ao autor dos seguintes títulos: retificação da data de admissão na CTPS do autor para 10/1/2020; 13º salário integral de 2020; 13º salário proporcional de 2021 à razão de 2/12; férias relativas ao período aquisitivo de 2020/21, de forma integral e simples; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo incompleto de 10/1/2021 a 14/4/2021 à razão de 3/12; terço constitucional sobre as férias deferidas; depósito do FGTS na conta vinculada do autor relativo ao período trabalhado sem registro na CTPS e sua repercussão na indenização compensatória de 40%, também a ser depositada naquela conta; aviso prévio de forma indenizada equivalente a 39 dias; adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT no período de 11/2/2021 até 11/2/2022 e seus reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e na indenização compensatória de 40%; horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, com adicional de 50% para as laboradas em dias úteis e de 100% para as laboradas aos domingos e feriados, por não compensadas e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%; indenização substitutiva ao vale-transporte no período de 10/1/2020 a 10/2/2021; indenização por dano existencial no valor correspondente a três vezes o último salário do autor; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: indenização por dano moral, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 4.094,30 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 204.714,84 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOURNIER CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA - FOURNIER 9 CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO EIRELI - FOURNIER VARIZO 5 CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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