TRT1 - 0100025-13.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 08:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL PEREIRA GILA DA SILVA em 15/05/2025
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15/05/2025 17:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100025-13.2023.5.01.0050 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: MASSIMA ALIMENTACAO S/A RECORRIDO: RAFAEL PEREIRA GILA DA SILVA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso, salvo quanto aos pleitos de dedução das horas extras já pagas; de que sejam consideradas todas as faltas, atestados, afastamentos, ausências e férias do Reclamante; de que "seja reconhecida a natureza indenizatória do intervalo (sem reflexos), limitando a condenação ao tempo faltante para se completar o mínimo legal, conforme novo artigo 71 da CLT"; e de "que seja respeitada a evolução salarial e o divisor 220 e o pedido da petição inicial para que se considere como extra o excedente da 8ª hora diária"; bem como de limite da condenação ao período do regime 5x2, por ausência de interesse, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação supra,nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.d3b4e9b RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MASSIMA ALIMENTACAO S/A -
30/04/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA GILA DA SILVA
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30/04/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMA ALIMENTACAO S/A
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14/04/2025 13:55
Conhecido em parte o recurso de MASSIMA ALIMENTACAO S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-46 e não provido
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 07-04-2025 ()
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16/01/2025 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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29/04/2024 13:24
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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17/04/2024 08:01
Encerrada a conclusão
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10/03/2024 20:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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01/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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