TRT1 - 0101819-33.2016.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a91d75 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando os requerimentos formulados nos autos no tocante à alegação da possível ilicitude na obtenção e na juntada de documento fiscal que, segundo afirma, pertenceria ao seu representado, considero que eventual ilícito deverá ser arguido na via adequada.
Não compete ao Juízo trabalhista, no curso da presente ação trabalhista, instaurar discussão sobre a forma e a regularidade da obtenção probatória, sob pena de indevida usurpação de competência e desbordamento da tutela jurisdicional executiva.
Por cautela e evitando o resguardo do sigilo fiscal, houve determinação de colocação sob sigilo do documento de Id. 5f6958d, de modo a resguardar os interesses e direitos eventualmente envolvidos. Eventuais medidas reparatórias, bem como eventual responsabilização, cível, criminal ou ético-disciplinar de qualquer das partes ou advogados, deverão ser deduzidas em sede própria, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, combinado com os artigos 773 da CLT, e demais dispositivos legais pertinentes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de nova deliberação, caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem medida diversa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DO AMPARO PERCU -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb7be82 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção à petição de ID. 26dfa3c, na qual o exequente indica medidas para o prosseguimento da execução, passo a analisar os pedidos formulados.
Inicialmente, quanto ao requerimento de penhora de 30% dos benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelo executado LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO, verifico que consta nos autos a certidão do sistema PrevJud (ID. 44f0fd8), informando o indeferimento do benefício pleiteado junto ao INSS, razão pela qual inexiste valor a ser constrito no momento, restando prejudicado o pedido nesse ponto.
No tocante à pretensão de abrangência patrimonial dos cônjuges dos executados, a certidão de casamento juntada aos autos indica que o regime de bens adotado é o da comunhão parcial de bens, logo carece de amparo legal a execução em face do cônjuge do executado, quando este não detém a condição de sócio nem há provas de sua atuação na pessoa jurídica devedora, na medida em que não há no ordenamento jurídico previsão legal transferindo, automaticamente, para o cônjuge a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo parceiro, pelo simples fato de o regime do casamento ser o da comunhão parcial de bens.
Apesar de o item IV, do art. 790, do CPC, prever que estão sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida", este comando não é ilimitado e automático, devendo haver prova dos benefícios advindos da atividade empresarial ao cônjuge ou a existência de confusão patrimonial à época, o que não foi demonstrado pelo reclamante, havendo apenas a indicação do cônjuge em razão do matrimônio estabelecido com o executado.
Por outro lado, quanto ao pedido de penhora de futuros honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais dos executados, não há nos autos qualquer indicação de valores certos, processos com decisão de procedência ou expectativa concreta de pagamento, tampouco elementos que demonstrem a existência de crédito exequível.
Ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário diligenciar, de forma genérica, perante outros órgãos jurisdicionais com vistas à satisfação do crédito do exequente, sob pena de indevida inversão do ônus da execução e afronta ao princípio da inércia da jurisdição.
Diante do exposto, intime-se o autor para que indique meios novos e eficazes, no prazo de 10 dias, ciente de que não serão reiterados convênios ativados e infrutíferos, devendo, para tanto, observar todos os procedimentos já adotados por este Juízo.
Este Juízo se esmera na persecução de todas as diligências que possam encerrar a execução de forma satisfatória ao autor, entretanto, a mesma não pode se eternizar, com repetição de convênios, já comprovados que não surtem efeito positivo.
Decorrido o prazo, ficará o feito sobrestado pelo período da prescrição intercorrente, conforme consulta administrativa nº 0000139-02.2022.2.00.0050 da CGJT.
Ressalta-se, por oportuno, que mera reiteração de requerimento de ativação de convênios ou de outras diligências já realizadas por este Juízo e sem êxito ou indicação de meio ineficaz, não será considerado hábil para interromper o sobrestamento.
Após o biênio extintivo in albis, intime-se o exequente para que, em 05 dias, indique causas impeditivas ou suspensivas para declaração da prescrição intercorrente, sob pena de extinção e arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DO AMPARO PERCU -
13/09/2024 05:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/09/2024 23:08
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/03/2024 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2024
-
26/02/2024 21:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
15/02/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/02/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
15/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
01/02/2024 17:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO
-
19/01/2024 14:41
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO
-
05/10/2023 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 09:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
21/09/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/09/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
21/09/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO
-
15/09/2023 12:29
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO - CPF: *04.***.*75-68 e não provido
-
05/09/2023 20:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
18/08/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:30 PRESENCIAL ()
-
10/08/2023 07:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
08/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 13:03
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 09:30 VIRTUAL ()
-
26/06/2023 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/05/2023 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
15/05/2023 12:31
Distribuído por dependência
-
09/10/2021 07:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/10/2021 22:17
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/02/2021 18:36
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/11/2020 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da parte autora)
-
25/11/2020 13:57
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta da parte autora)
-
24/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA em 23/11/2020
-
24/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 23/11/2020
-
17/11/2020 00:13
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
04/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 10:07
Expedido(a) intimação a(o) IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA
-
03/11/2020 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
23/10/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 08:44
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
23/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/09/2020
-
21/09/2020 13:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
10/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2020
-
10/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
03/09/2020 14:04
Não admitido o Recurso de Revista de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO - CPF: *05.***.*77-32
-
03/09/2020 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
16/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 15/06/2020
-
10/06/2020 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
10/06/2020 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habiltação)
-
22/05/2020 22:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-20
-
22/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
22/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
22/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
22/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
22/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 14:54
Expedido(a) intimação a(o) IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA
-
21/05/2020 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
21/05/2020 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/05/2020 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
20/05/2020 17:25
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAR FEITO A ORDEM)
-
14/04/2020 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Julgamento Presencial)
-
03/04/2020 11:17
Incluído em pauta o processo para 15/04/2020, 09:00:00, EM MESA VAC ()
-
01/04/2020 15:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
04/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2020
-
03/03/2020 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 15:39
Incluído em pauta o processo para 18/03/2020, 09:15:00, EM MESA ()
-
03/02/2020 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2020 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 28/01/2020
-
23/01/2020 22:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
23/01/2020 22:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
23/01/2020 22:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
17/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/12/2019
-
17/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 09:25
Conhecido o recurso de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-20 e não provido
-
21/11/2019 09:25
Conhecido o recurso de BRUNA DO AMPARO PERCU - CPF: *56.***.*14-42 e não provido
-
07/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2019
-
06/11/2019 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 13:55
Incluído o processo em pauta (18/11/2019, 09:15:00, EXTRAORDINÁRIA 2)
-
06/09/2019 19:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2019 08:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
26/03/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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