TRT1 - 0100864-21.2020.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87dfbf proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela 1ª RECLAMADA (#id:2b57ea1) e FIXO o valor da condenação em R$ 27.063,22, sendo: 1.
Intime-se o(a) autor(a) e a 2ª reclamada para ciência e CITE-SE por DEJT a 1ªreclamada CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA - EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. -
25/10/2024 17:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/10/2024 11:12
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. em 04/09/2024
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22/08/2024 09:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ISAC DE LIMA SILVA
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21/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A.
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21/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/08/2024 16:13
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2024 12:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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26/07/2024 14:56
Não admitido o Recurso de Revista de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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19/04/2024 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ISAC DE LIMA SILVA em 18/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. em 18/04/2024
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13/04/2024 16:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ISAC DE LIMA SILVA
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05/04/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A.
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05/04/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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03/04/2024 14:40
Conhecido o recurso de EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-89 e provido em parte
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03/04/2024 14:40
Conhecido o recurso de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 e provido em parte
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19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
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18/03/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 Sessão Presencial 03 04 2024 ()
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08/03/2024 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/12/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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