TRT1 - 0100988-20.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c83b16 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100988-20.2022.5.01.0482 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2.
VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE Recorrido(a)(s): 1.
VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 680a683; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 7c5f81e).
Representação processual regular (Id 713a0e2 ).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id 90e16c8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f9a0b0d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 45; Súmula nº 172; Súmula nº 291; Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula nº 459 do STF.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica (id.7c5f81e - págs. 4/5), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso I do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 19b42ba; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id c200b6f).
Representação processual regular (Id 9106127 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 457, §1º da CLT e art. 7º, inciso XXVI da CF/88 c/c Súmula n° 203, do C.
TST, art. 611-A, caput e Art. 611-B, inciso VI, do Texto Consolidado.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica (id.c200b6f-pág.26), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, incisos XXXIV e XXXV da Carta Política de 1988, assim como violação dos arts. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70 e 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86 e contrariedade à Súmula nº 463, I, TST Registra o Acórdão Regional: "Ocorre que o contracheque da aposentadoria do reclamante, já durante o trâmite desta ação, demonstra renda superior a 9 mil reais (ID. bf9336e), elevada quantia que se mostra em total descompasso com a hipossuficiência declarada.
Soma-se a isso que o autor, em sua rescisão contratual, pouco tempo antes da propositura da reclamação, recebeu mais de 400 mil reais (ID. aecbc86), sendo pouco crível que tenha despendido toda a quantia.
Na verdade, não há qualquer indício que o patamar financeiro do trabalhador tenha se alterado.
Importante salientar que pouco importa a origem da renda, mas sim a capacidade financeira da parte.
Portanto, as provas dos autos desconstituíram a presunção de veracidade da declaração realizada".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema "DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN)".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/06/2024 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2024 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2024 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/06/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE
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03/06/2024 10:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 10:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
31/05/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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29/05/2024 10:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2024 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/05/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE
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17/05/2024 08:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/05/2024 08:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE
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17/05/2024 08:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE
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09/05/2024 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2024 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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09/05/2024 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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08/05/2024 19:40
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2024 20:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2024 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/05/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE em 07/03/2024
-
29/02/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/02/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE
-
28/02/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2024 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/01/2024 12:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/02/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/06/2023 17:04
Juntada a petição de Impugnação
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31/05/2023 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/02/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/05/2023 15:31
Audiência una por videoconferência realizada (31/05/2023 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/05/2023 15:36
Juntada a petição de Contestação
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25/05/2023 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/04/2023
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12/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE em 11/04/2023
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30/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/03/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR RODRIGUES ANDRADE
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02/09/2022 11:40
Audiência una por videoconferência designada (31/05/2023 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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29/08/2022 10:26
Juntada a petição de Manifestação ( APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - após distribuir)
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29/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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