TRT1 - 0100202-20.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 05:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS SIMPLICIO em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS SIMPLICIO em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2025 13:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/06/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE ICARAI
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS SIMPLICIO
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE ICARAI
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS SIMPLICIO
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO
-
22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/05/2025 21:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/05/2025 17:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a082968 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. IATE CLUBE ICARAÍ 2. CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO e outro(s) Recorrido(a)(s): 1. CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO 2. JULIANA DOS SANTOS SIMPLICIO 3. IATE CLUBE ICARAÍ Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: IATE CLUBE ICARAÍ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2025 - Id. 93bb61a; recurso interposto em 24/02/2025 - Id. 51a944f).
Regular a representação processual (Id. 6ba0b57).
Satisfeito o preparo (Id. fc54dfa, 4597ced, f515b05, d5787f3 e 71c55e4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 51a944f - Págs. 6/11, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "O infortúnio que acarretou o óbito do reclamante, além disso, merece algumas considerações.
Aponto, a priori, a inexistência de comunicação da empresa do ocorrido com o ex empregado aos seus familiares, tendo havido a informação através de um "conhecido", que passou pela guarita e visualizou o de cujus no chão e ensanguentado, além da ambulância da SAMU para levá-lo ao Hospital.
Além disso, não foi fornecida, pela empresa, qualquer imagem do local onde o reclamante estava trabalhando, sob a alegação de não ter havido filmagem do local em que o acidente ocorreu.
Aliado a tais fatos, a filha do quando retornou de cujus à empresa para saber o que havia ocorrido com o seu pai, verificou que os funcionários haviam limpado o local do acidente e notou que jogaram areia sobre a poça de sangue no chão.
Sem sombra de dúvidas, agiu a reclamada com negligência, faltando com o dever de fiscalizar as normas de proteção e segurança do trabalho, colocando em risco a vidas dos seus empregados, tendo sido evidenciada a ocorrência de acidente de trabalho típico, não havendo nenhum indício de que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do ex empregado, sendo esse um ônus do reclamado comprovar e do qual não se desincumbiu.
Nego provimento." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso IX; artigo 223-G, inciso XI; Código Civil, artigo 950.
Nos termos em que prolatada a decisão, em relação aos temas supracitados, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração na ratificação do quantum devido a título de indenização por dano moral e dano material, não se verificando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, observados os critérios legais, a fixação da indenização é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2025 - Id. 93bb61a; recurso interposto em 10/03/2025 - Id. 942a045).
Regular a representação processual (Id. 0708343 e 80f4e3a).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
No mais, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum indenizatório, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /art/55422/55422 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO - IATE CLUBE ICARAI - JULIANA DOS SANTOS SIMPLICIO -
02/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE ICARAI
-
02/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS SIMPLICIO
-
02/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO
-
02/05/2025 14:43
Não admitido o Recurso de Revista de CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO
-
02/05/2025 14:43
Não admitido o Recurso de Revista de IATE CLUBE ICARAI
-
11/03/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/03/2025 07:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/03/2025 22:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/02/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
24/02/2025 12:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE ICARAI
-
18/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS SIMPLICIO
-
18/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO
-
18/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
12/02/2025 10:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO - CPF: *25.***.*53-09
-
12/02/2025 10:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IATE CLUBE ICARAI - CNPJ: 30.***.***/0001-62
-
23/01/2025 13:18
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 EM MESA DM. ()
-
19/12/2024 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/12/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
05/12/2024 22:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/12/2024 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE ICARAI
-
27/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS SIMPLICIO
-
27/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO
-
21/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de IATE CLUBE ICARAI - CNPJ: 30.***.***/0001-62 e provido em parte
-
21/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de JULIANA DOS SANTOS SIMPLICIO - CPF: *05.***.*48-40 e não provido
-
21/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de CRISTIANA GALDINO DOS SANTOS SIMPLICIO - CPF: *25.***.*53-09 e não provido
-
18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/10/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
22/08/2024 07:49
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
-
01/08/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
17/07/2024 06:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/07/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/06/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
24/06/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/06/2024 21:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
02/05/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
02/05/2024 14:17
Determinada a requisição de informações
-
02/05/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
17/04/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 22:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100778-24.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela da Silva Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 19:08
Processo nº 0100872-39.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Fernando Barbosa Grandchamps
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 14:35
Processo nº 0101677-48.2016.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2016 18:35
Processo nº 0101677-48.2016.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arilandia Dantas Formiga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 18:21
Processo nº 0100202-20.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cenilda Fernandes Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2022 16:35