TRT1 - 0101000-90.2022.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 18:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38bfcf7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM
-
29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/05/2025 19:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe126b9 proferida nos autos.
Recorrente(s): 1.
DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM Recorrido(a)(s): 1.
ITAU UNIBANCO S.A.
RECURSO DE: DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM Registro, inicialmente, conexão com o processo 0100341-49.2020.5.01.0432. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id 58c674a; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id c2d411e).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto aos temas recorridos , como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Registra-se, por fim, que os trechos destacados pertencem à sentença de primeiro grau, à qual o acórdão apenas se reportou.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM -
02/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM
-
02/05/2025 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM
-
03/02/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 10:43
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 11:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024
-
02/12/2024 19:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM
-
11/11/2024 12:39
Conhecido o recurso de DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM - CPF: *74.***.*56-03 e provido em parte
-
23/10/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/09/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
-
11/09/2024 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
06/09/2024 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2024 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/05/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
20/02/2024 14:01
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
20/02/2024 10:48
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
20/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/02/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM
-
19/02/2024 12:11
Proferida decisão
-
19/02/2024 12:11
Declarada a suspeição por ANTONIO PAES ARAUJO
-
15/02/2024 19:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
08/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100207-95.2019.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila Cardoso dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 15:51
Processo nº 0100207-95.2019.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila Cardoso dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2024 15:01
Processo nº 0100935-88.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 16:49
Processo nº 0101000-90.2022.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2023 09:31
Processo nº 0101000-90.2022.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 18:10