TRT1 - 0100427-29.2025.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100427-29.2025.5.01.0243 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e523280 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100427.29.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 02 de julho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ANA BEATRIZ BEUST DE LIMA propõe Reclamação Trabalhista em face de DELI DELÍCIAS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LIMITADA, JÉSSICA HULME SABINO E MARCELO WEILER DE ANDRADE, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida em face dos 2º e 3º réus, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo os 2º e 3º réus apontados pelo autor como devedores, são eles legítimos para figurarem no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Impugnação dos Cálculos/Valor da Causa Inicialmente impugna o réu o valor da causa fixado pelo autor, alegando que o mesmo encontra-se majorado. Acontece, porém, que o valor da causa deve ser compatível com o reflexo monetário dos pedidos que são formulados pelo autor na inicial.
Neste sentido encontra-se o disposto no art. 292, II do CPC. Entende este Juízo que o valor da causa apresentado pelo autor, encontra-se perfeitamente adequado aos pedidos formulados na inicial, por esta razão, rejeita-se a impugnação formulada. Desconsideração da Personalidade Jurídica – Responsabilidade dos Sócios A autora postula a desconsideração da personalidade jurídica da ré e a responsabilização solidária dos sócios. A solidariedade, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil Novo, não pode ser presumida, mas apenas derivará da lei ou da vontade das partes, e ainda, tendo em vista que não há norma autônoma ou heterônoma que preveja tal responsabilidade solidária. Com efeito, a responsabilidade dos sócios, mesmo ante a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é sempre extraordinária (art. 790, II do CPC/2015). A regra geral que defende que os sócios não respondem pela dívida da sociedade não é absoluta.
Toda vez que a sociedade contrair dívida por meio da prática de ato ilícito ou em descumprimento da lei, será responsável solidariamente o sócio-gerente que praticou o ato, nos termos do art. 10 do Decreto 3708/19 e de forma subsidiária todos os demais sócios em função da culpa in eligendo e em vigilando, nos termos do art. 186 c/c 942 do Código Civil. Nos termos do art. 49-A do CC com a redação dada pela Lei 13874/19, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Contudo, o art. 50 do CC, também alterado pela Lei 13874/19 assim estabelece: Art. 50 CC. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o Juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiadaos direta ou indiretamente pelo abuso.” O mesmo dispositivo legal supratranscrito, em seu parágrafo primeiro define o que seria desvio de finalidade como sendo a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso em tela verifica-se a lesão de credores por intermédio da pessoa jurídica que deixou de honrar o pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante, conforme prova produzidas nos autos. Todavia, não resta evidenciada, ainda, a inexistência de patrimônio da ré suficiente para arcar os créditos devidos à reclamante, logo, não resta ainda evidente a sua insolvência. Por todo o exposto, julga-se improcedente, no momento, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Reconhecimento do Vínculo Empregatício – Retificação da Data de Admissão A autora postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a retificação da data de admissão anotada na CTPS afirmando que foi contratada e iniciou a prestação de serviços em favor da ré em 01/10/2022, contudo, sua CTPS foi assinada em 12/01/2023. Em sua contestação a ré impugna o fato constitutivo do direito, uma vez que nega a prestação de serviços em data anterior àquela registrada na CTPS. Desta forma, permaneceu com a autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Este Juízo entende que a tese esposada pela ré restou rechaçada pelos documentos juntados sob o ID 91cf3fc eis que demonstram que no período de agosto a dezembro de 2022 a autora recebeu pagamentos semanais realizados pela sócia Jéssica sem que ela tenha justificado tais pagamentos e comprovado que se referissem a causas diversas dos salários. Desta forma, este Juízo entende que a autora logrou êxito em comprovar suas alegações mediante a apresentação de tais documentos e por este motivo julga procedente o pedido e condena a primeira reclamada a proceder à retificação na CTPS da autora para que conste como data de admissão o dia 01/10/2022. A ré deverá proceder ao pagamento de 2/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 3/12 avos de décimo terceiro proporcional, diferenças de FGTS acrescido da multa de 40%, todas estas parcelas relativas ao período contratual ora reconhecido. Nulidade da Dispensa A autora postula o reconhecimento da nulidade da dispensa e da prorrogação do contrato de trabalho até setembro de 2024, afirmando que, apesar de ter sido formalmente dispensada em março de 2024, permaneceu trabalhando até setembro, sem que seus direitos trabalhistas fossem reconhecidos neste período. A ré negou a existência de qualquer nulidade na dispensa realizada, afirma que a autora recebeu corretamente todas as verbas rescisórias que eram devidas, conforme TRCT juntado aos autos.
Ela afirma, ainda, que após a extinção do contrato de trabalho a autora passou a prestar serviços eventuais já que se dedicava a um empreendimento próprio. A tese defendida pela ré restou confirmada pelo depoimento da testemunha Luísa, ouvida na audiência realizada em 30/06/2025 (ata de ID 08308a6), já que ela declarou que a autora foi dispensada em março, que presenciou o pagamento das verbas rescisórias e que após a extinção do contrato a autora prestava serviços como diarista e que fazia horários alternativos, muitas vezes chegando mais tarde e saindo mais cedo. Desta forma, este Juízo entende que não há qualquer nulidade na dispensa, tampouco estavam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego na prestação de serviços da autora à ré após março de 2024. Posto isto, julgam-se improcedente os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, de retificação da data de extinção do contrato consignada na CTPS e de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Reconhecimento da Função de Sub-Chefe A autora afirma que a partir de janeiro de 2023 passou a exercer a função de sub-chefe comandando a cozinha e se reportando apenas aos sócios da ré.
Alega que apesar de exercer esta função sua carteira era assinada como cozinheira e recebia remuneração correspondente a esta função. Com base nestes fundamentos a autora postula o reconhecimento do exercício da função de sub-chefe. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não exercia a função de sub-chefe, que ela efetivamente se ativava como cozinheira, que o sub-chefe era o sócio Marcelo e na ausência dele a Sra.
Ana Borges, que a autora não assumia responsabilidades na cozinha além de cozinhar os pratos do cardápio. Ao prestar depoimento pessoal a autora reconheceu que a elaboração dos cardápio era feita pela sócia Jéssica. Por meio do depoimento da testemunha Luísa restou confirmado que as ordens na cozinha eram dadas pela Sra.
Jéssica e que a autora apenas dava direcionamento.
Ora, sendo a autora cozinheira e os demais empregados ajudantes de cozinha, é óbvio que a autora dava o direcionamento aos trabalhadores que lhe ajudavam, o que não quer dizer que efetivamente atuasse como sub-chefe. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do exercício da função de sub-chefe. Reenquadramento Sindical A autora postula o seu enquadramento da categoria defendida pelo Sindicato dos Empregados em Hotéis, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Niterói, afirmando que a ré é um restaurante e que por isto esta é a categoria a que faz parte. Em decorrência desse pedido, postula o pagamento dos pisos salariais e dos reajustes estabelecidos nessas normas a partir de janeiro de 2023. A reclamada nega o fato constitutivo do direito, sob a alegação de que a norma coletiva juntada aos autos não tem qualquer vinculação à categoria econômica a qual se filia e por isto a autora estaria vinculada ao Sindicato dos Empregados em Casas de Diversões e Turismo CVLAD, conforme descrito no TRCT. É incontroverso nos autos que a atividade econômica exercida pela reclamada é restaurante.
Apesar da ré não ter juntado aos autos o seu contrato social, sua atividade econômica é fato que se encontra evidentemente reconhedido e comprovado por meio do documento juntado sob o ID a603337, juntado por ela própria. Uma vez que o enquadramento sindical brasileiro é promovido por meio do sistema da correlação, através do qual o enquadramento sindical do empregado guarda relação com o enquadramento sindical de seu empregador, conforme disposto no art. 511 da CLT, verifica-se que a autora enquadra-se na proteção efetuada Sindicato dos Empregados em Hotéis, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Niterói, já que a ré , evidentemente está abrangida pela proteção dos Sindicatos de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Niterói. A ré não comprovou a efetiva filiação a nenhum outro Sindicato que excluísse o enquadramento da Entidade Sindical supramencionada. Em razão do exposto, reconhece-se o enquadramento da autora na categoria defendida pelo Sindicato dos Empregados em Hotéis, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Niterói e condena-se a ré a proceder ao pagamento das diferenças salarias decorrentes da aplicação dos pisos normativos e reajustes salariais estabelecidos para a função de cozinheira, eis que a remuneração percebida por ela foi inferior à prevista na norma coletiva. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das diferenças salariais ora deferidas incidentes sobre o aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Acúmulo de Função A autora postula o pagamento de um acréscimo salarial afirmando que, além das atividades próprias de cozinheira ela também exercia a função de sub-chefe, sem que recebesse remuneração específica para esta função. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que a autora, se ativava esclusivamente na função de cozinheira e não de sub-chefe. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Entende-se, desta forma, que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os cozinheiro também direcionassem as taregas dos auxiliares de cozinha. Não bastasse isto, por força do art. 456 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função, a qual se coaduna com o princípio da cooepração, inerente a relação empregatícia. Constata-se, no caso em tela, que todas as tarefas eram executadas dentro da mesma jornada de trabalho, sem necessidade de elastecimento. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. Por meio do depoimento da testemunha Fernanda, ouvida na audiência realizada em 21/08/2024 (ata de ID 98253e8), restou comprovado que as tarefas descritas pela autora eram próprias da função de auxiliar administrativo e que todos as exerciam e não apenas a reclamante. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Remuneração Sem Registro A autora postula o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias a ela pagas alegando que na base de cálculo utilizada para apuração dos valoresdevidos não foi integrada a parte da remuneração quehabitualmente recebia sem registro em sua CTPS ou em seus recibos salariais. Ela prossegue afirmando que além do salário registrado em seus recibos salariais recebia R$ 1.000,00 reais fixo além de 3% sobre o faturamento do restaurante, o que lhe gerava uma média mensal igual a R$ 500,00. A reclamada nega o fato constitutivo do direito alegando que todos os valores pagos à autora encontram-se registrados em seus recibos salariais, logo, as verbas trabalhistas e rescisórias pagas a ele foram calculadas combase na integralidade da remuneração a elepaga. Considerando-se que a reclamada negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com o autor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. No que tange ao valor de R$ 1.000,00 fixos, este Juízo entende que a autora não logrou êxito em confirmar suas alegações já que a as informações pretadas pela testemunha Luísa a este respeito não tiveram origem em fatos presenciados, mas sim de dados que lhe foram informados pela autora. Logo, julga-se improcedente o pedido de integração dos R$ 1.000,00 mensais na remuneração da reclamante. No que tange a importância variável correspondente a 3% sobre o faturamento do restaurante, a sócia Jéssica confessou que a autora recebia tal parcela e que o pagamento deste valor era realizado sem registro. Desta forma, entende este Juízo que a autora desincumbiu-se do ônus quelhe recaia, razãopela qual julga procedente o pedido e condena a reclamada a proceder ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da remuneração recebida sem registro no valor médio de R$ 500,00 mensais no aviso prévio, nas fériasintegrais e proporcionais acrescidas de 1/3, nos décimosterceiros integrais e proporcionais, no FGTS e na multa de 40% incidente sobre o FGTS. Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, sem usufruir 1 hora de intervalo intrajornada e sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário pretado. A reclamada nega que a autora seja credora de horas extras acrescidas afirmando que ela não trabalhava na jornada declinada da inicial, que não se ativava em jornada extraordinária e que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. O art. 74 da CLT estabelece uma regra geral por meio da qual impôe aos empregadores o dever de fiscalizar e controlar e documentar a jornada dos seus empregados.
Esta regra geral, todavia, não foi estendida, por exceção, aos empregadores que possuem menos de 20 empregados. Considerando-se que a reclamada tem menos de 20 trabalhadores laborando em seu favor, fato confirmado na audiência realizada em 30/06/2025, a ela não se aplica a obrigação imposta pelo art. 74 da CLT, ou seja, sobre ela não recai o dever de fiscalização, registro e documentação acerca da jornada de trabalho, o que transfere para a autora o ônus de comprovar suas alegações quanto a jornada de trabalho, ante a inaplicabilidade do art. 400 do CPC. Como não foram produzidas provas que corroborassem as alegações da autora, já que a testemunha Luísa não sabia informar qual era a jornada de trabalho da reclamante, este Juízo entende que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, razão pela qual julga improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Intervalo Intrajornada A parte autora postula o pagamento de indenização do período suprimdo do intervalo intrajornada, afirmando que não usufruía 1 hora. Conforme o mesmo fundamento supramencionado, considera-se verdadeira a jornada mencionada na inicial. Prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. No caso em tela, restou comprovado por meio do depoimento da testemunha Luíza que o intervalo intrajornada usufruído pela reclamante era igual a 30 minutos, ou seja, o direito não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT.
Logo, este Juízo considera-os concedidos apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 30 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Danos Morais Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado nos autos que a ré tenha efetivamente praticado atos atentórios a honra, intimidade, personalidade e/ou boa-fama do reclamante. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 214,29 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 13.319,60 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ BEUST DE LIMA -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100427-29.2025.5.01.0243 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ BEUST DE LIMA RECLAMADO: DELI DELICIAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LIMITADA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): DELI DELICIAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LIMITADA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL - PAUTA REDESIGNADA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 30/06/2025 09:40h 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25040208302282300000224692495. 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DELI DELICIAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LIMITADA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0494cb3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista o teor da petição do terceiro Reclamado, de #id:4eb8bcb, remarque-se a audiência, observando a Secretaria as datas em que o Réu estará em viagem.
Dê-se ciência às partes da retirada do feito de pauta.
Após a designação da nova data, intimem-se as partes para ciência. FSMP NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ BEUST DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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