TRT1 - 0100558-33.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/05/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b9c6b6 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ -
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ
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29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ
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29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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09/05/2025 09:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR EMOP)
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318bac4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MáRMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. 30fb5dd ; recurso interposto em 28/11/2024 - Id. dbb91e0 ).
Regular a representação processual (Id. 3bd34f6).
Satisfeito o preparo (Id. 8d9ca25, 39a242f, 39a242f, 9359dd3 e 91ab072).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX; artigo 173, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 623; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1022, §único.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 169, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 623; Lei nº 101/2000, artigo 2º, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra a decisão que lhe indeferiu as prerrogativas da Fazenda Pública, condenando-a a cumprir norma coletiva de trabalho e afastando a necessidade de dotação orçamentária para o cumprimento de tal obrigação.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não viabiliza o processamento o recurso.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porque procedentes de Turmas do STJ, de Turmas do STF, de Turmas do TST ou deste Tribunal Regional, órgãos não contemplados pelo artigo 896, "a", da CLT; ainda outros são inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.
Especificamente com relação ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando violação ao dispositivo apontado, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39.
Contrariedade à tese fixada no julgamento da ADC 58.
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial , na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" (g.n) Desse modo, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /lcv/8842 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
02/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:39
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 12:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ em 28/11/2024
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28/11/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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11/11/2024 09:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-30
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11/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ
-
27/09/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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18/09/2024 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/09/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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01/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024
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01/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ em 30/04/2024
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24/04/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
18/04/2024 09:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
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17/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/04/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ
-
19/03/2024 13:08
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ - CNPJ: 34.***.***/0001-65 e provido em parte
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19/03/2024 13:08
Conhecido o recurso de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-30 e provido em parte
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05/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/03/2024 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/03/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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23/01/2024 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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16/01/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/01/2024 10:07
Determinada a requisição de informações
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11/01/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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23/08/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2023
-
17/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ em 16/12/2022
-
12/12/2022 19:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
12/12/2022 14:06
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ - CNPJ: 34.***.***/0001-65
-
12/12/2022 14:06
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-30
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02/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2022
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02/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/12/2022 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ
-
01/12/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2022
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22/09/2022 18:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 18:28
Incluído em pauta o processo para 05/10/2022 09:00 VIRTUAL ()
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22/08/2022 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2022 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/07/2022 10:43
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/07/2022 10:10
Proferida decisão
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11/07/2022 18:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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