TRT1 - 0100884-03.2021.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/07/2025
-
25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
06/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
06/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA
-
06/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JAKELINE DO NASCIMENTO BARBOSA
-
05/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/06/2025
-
16/05/2025 19:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/05/2025 20:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ef62a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ 2. LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA Recorrido(a)(s): 1. JAKELINE DO NASCIMENTO BARBOSA 2. JOÃO PEDRO BARBOSA DA SILVA 3. LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA 4. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2024 - Id. 9d975c1; recurso interposto em 18/09/2024 - Id. 9a87c75).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. 9a87c75 - Págs. 3/5 e 10, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "No caso de acidente de trabalho iria até além, para reconhecer a solidariedade entre as reclamadas, nos moldes dos artigos 932, III, 933 e 942 do Código Civil, pois o risco foi criado por ambas as empresas, beneficiárias dos serviços prestados, mas tal decisão importaria em reformatio in pejus.
Cabe, ainda, reafirmar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança a todas as parcelas de natureza pecuniária não adimplidas pelo empregador, inclusive indenizações, multas e honorários advocatícios, já que tudo decorre do descumprimento de obrigações trabalhistas, conforme item VI da Súmula n.º 331 do C.
TST, mormente quando o litígio envolve o ambiente de trabalho.
Nego provimento." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/02/2025 - Id. 94273f2; recurso interposto em 13/02/2025 - Id. b1f1357).
Regular a representação processual (Id. 15ec9c8).
Satisfeito o preparo (Id. 4c83644, 7396e05, 9f6a28e e 50e0762).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 21, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 18; artigo 75; artigo 373, inciso I; artigo 533, §3º; Lei nº 9278/1996, artigo 9º; Lei nº 8213/1991, artigo 16, inciso I; artigo 20, inciso II; artigo 20, §1º, alínea 'd'; artigo 77, inciso V, alínea 'b'; Código Civil, artigo 186; artigo 927, §único; artigo 950; CLT, artigo 157; artigo 223-G, §1º, inciso I; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial .
No caso em apreço, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Especificamente com relação aos valores das indenizações arbitrados, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
No mais, não se verifica no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /art/55422 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
02/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
02/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
02/05/2025 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
02/05/2025 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
11/03/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/03/2025 07:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/03/2025
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAKELINE DO NASCIMENTO BARBOSA em 13/02/2025
-
13/02/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/02/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
31/01/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação (reitera recurso interposto)
-
31/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
30/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
30/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA
-
30/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JAKELINE DO NASCIMENTO BARBOSA
-
30/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/01/2025 12:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de JAKELINE DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *06.***.*98-69
-
06/12/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 21-01-2025 ()
-
10/11/2024 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/10/2024
-
01/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 30/09/2024
-
23/09/2024 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/09/2024 11:39
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
17/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
16/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
16/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA
-
16/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JAKELINE DO NASCIMENTO BARBOSA
-
13/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de FUNDACAO OSWALDO CRUZ - CNPJ: 33.***.***/0001-35 e não provido
-
13/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 e provido em parte
-
13/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA - CPF: *06.***.*32-09 e provido
-
13/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de JAKELINE DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *06.***.*98-69 e provido
-
19/08/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
19/08/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 10-09-2024 ()
-
20/07/2024 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
03/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/07/2024
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de JAKELINE DO NASCIMENTO BARBOSA em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação (requer a exclusão da responsabilidade da Fiocruz)
-
07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
06/06/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
06/06/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA
-
06/06/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JAKELINE DO NASCIMENTO BARBOSA
-
06/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:42
Convertido o julgamento em diligência
-
29/05/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
03/04/2024 09:48
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
-
02/04/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
08/03/2024 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/03/2024 13:40
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 02-04-2024 ()
-
28/02/2024 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
29/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:31
Determinada a requisição de informações
-
29/01/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
29/01/2024 12:02
Encerrada a conclusão
-
23/01/2024 17:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
12/12/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/12/2023 11:01
Determinada a requisição de informações
-
06/12/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
26/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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