TRT1 - 0100591-77.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:19
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO em 16/05/2025
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9827a90 proferida nos autos. 0100591-77.2022.5.01.0411 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3.
THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2024 - Id 18da4b2; recurso apresentado em 02/11/2024 - Id c60f49b).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / LICITAÇÕES (10385) / CONVÊNIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). - violação aos artigos 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de gestão/convênio, equivale ao de prestação de serviços, observa-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.
Por fim, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. -contrariedade ao julgado na ADC 58 e 59, pelo E.
STF.
Registrou o acórdão recorrido: "Portanto, o IPCA-E incide apenas na fase pré-judicial, ao lado dos juros legais previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, até o ajuizamento da ação e, a partir desta, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 406 do CC), englobando os juros e correção monetária, não havendo que se falar em juros de mora cumulativos." Assim, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema: 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
02/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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02/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO
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02/05/2025 14:45
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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29/01/2025 14:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (29/01/2025 10:40 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO
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14/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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14/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO
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16/12/2024 16:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/01/2025 10:40 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/12/2024 11:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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05/12/2024 15:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO em 14/11/2024
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06/11/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/11/2024 22:24
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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30/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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29/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO
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29/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/10/2024 14:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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04/10/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
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23/09/2024 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 20:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/09/2024 09:25
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 2c7d7e5) para Embargos de Declaração
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11/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024
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03/09/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO em 30/08/2024
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26/08/2024 19:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (Embargos de Declaração - ERJ)
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19/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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17/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO
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17/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 14:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2024 17:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 17:18
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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19/06/2024 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 12:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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12/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/06/2024 09:32
Determinada a requisição de informações
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11/06/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/06/2024 19:06
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 19:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/06/2024 10:58
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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15/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 14/05/2024
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25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2024
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25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 14:34
Expedido(a) edital a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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22/04/2024 09:11
Proferida decisão
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19/04/2024 19:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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09/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 08/04/2024
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04/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024
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19/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO em 18/03/2024
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19/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 18/03/2024
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06/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA FAGUNDES FERREIRA MORENO
-
05/03/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/03/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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05/03/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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27/02/2024 13:38
Conhecido o recurso de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e não provido
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09/02/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 Sessão Virtual ED RAMB ()
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10/11/2023 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2023 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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09/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 08/11/2023
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26/09/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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26/09/2023 08:47
Proferida decisão
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25/09/2023 13:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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19/09/2023 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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14/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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13/09/2023 09:02
Proferida decisão
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12/09/2023 16:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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07/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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