TRT1 - 0101158-38.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/06/2025 14:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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24/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
18/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAQUELINE GUIMARAES MENDES em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAQUELINE GUIMARAES MENDES em 12/06/2025
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30/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36fe4d6 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE GUIMARAES MENDES -
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE GUIMARAES MENDES
-
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE GUIMARAES MENDES
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29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAQUELINE GUIMARAES MENDES em 22/05/2025
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22/05/2025 18:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6947782 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0101158-38.2023.5.01.0035 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA 2.
JAQUELINE GUIMARAES MENDES Recorrido(a)(s): 1.
JAQUELINE GUIMARAES MENDES 2.
SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA RECURSO DE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id 8939bd9; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id d6460b4).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação legal apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da Súmula 54 do TRT1.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar a alegadas afronta ao dispositivo apontado, haja vista o registro, in verbis : "Diferentemente do que afirma a recorrente, houve a formulação de pedido atinente ao pagamento de verbas rescisórias, o que é embasamento suficiente para o pedido de aplicação da multa do art.477 da CLT.
Correta a sentença ao condenar a ré no pagamento da multa do art.477 da CLT, pois a hipótese é a de inadimplência de verba devida na rescisão (multa de 40%), o que justifica a aplicação da penalidade." Registra-se, por fim, que não há falar em contrariedade à súmula deste Regional como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) §7º do artigo 195 da Constituição Federal.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar a alegadas afronta ao dispositivo apontado, haja vista o registro, in verbis: "A isenção perseguida pela recorrente abrange as contribuições decorrentes das atividades próprias da entidade, assim entendidas as destinadas ao cumprimento de seus objetivos institucionais, o que não se relaciona com aquelas devidas pelo empregado.
Contudo, ainda que possuísse certificação de entidade beneficente vigente na época do contrato da reclamante, a Lei prevê outros requisitos para que a entidade tenha direito à isenção da contribuição previdenciária.
A entidade beneficente certificada somente fará jus à isenção da contribuição previdenciária se demonstrar que estão preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos na Lei, o que não ocorreu nos presentes autos." CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JAQUELINE GUIMARAES MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id 3f478da; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id e676d52).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA - JAQUELINE GUIMARAES MENDES -
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE GUIMARAES MENDES
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08/05/2025 09:13
Não admitido o Recurso de Revista de JAQUELINE GUIMARAES MENDES
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08/05/2025 09:13
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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05/02/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/02/2025 14:45
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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30/01/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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17/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE GUIMARAES MENDES
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12/12/2024 14:32
Conhecido o recurso de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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12/12/2024 14:32
Conhecido o recurso de JAQUELINE GUIMARAES MENDES - CPF: *81.***.*78-53 e não provido
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 10-12-2024 ()
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11/11/2024 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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