TRT1 - 0100432-81.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 14:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 14:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 11:09
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 8fa4c63) para Agravo Interno
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26/06/2025 10:46
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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26/06/2025 06:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 15:13
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAN MARINE DO BRASIL LTDA em 16/06/2025
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03/06/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/06/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PAN MARINE DO BRASIL LTDA
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02/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 16:03
Juntada a petição de Agravo
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90b3ce0 proferida nos autos. 0100432-81.2023.5.01.0482 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
AILTON CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES Recorrido(a)(s): 1.
PAN MARINE DO BRASIL LTDA 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: AILTON CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente no que tange ao "direito à concessão da gratuidade de justiça" - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id c5a5f1a; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id 0c9b905).
Representação processual regular.
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Dispôe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AILTON CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES -
02/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
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02/05/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de AILTON CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
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03/02/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAN MARINE DO BRASIL LTDA em 02/12/2024
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27/11/2024 10:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PAN MARINE DO BRASIL LTDA
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12/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
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08/11/2024 10:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AILTON CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *44.***.*72-00
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04/10/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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01/10/2024 20:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 18:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAN MARINE DO BRASIL LTDA em 23/09/2024
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17/09/2024 09:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PAN MARINE DO BRASIL LTDA
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09/09/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
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05/09/2024 16:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AILTON CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *44.***.*72-00 / null
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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26/06/2024 20:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 17:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/06/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
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29/05/2024 10:44
Proferida decisão
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29/05/2024 08:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/05/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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