TRT1 - 0100817-72.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df78844 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, ID 62810e1 ; Procuração/Subs.: IDf3c6986 ; Data da intimação: 05.05.2025; Data da Interposição: 15.05.2025; Sentença: ID 0d4b6b4 ; Custas: ID 3191288 ; Depósito recursal recolhido: ID deac022 . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR, ID f39a70d; Data da intimação: 05.05.2025 Data da interposição do recurso: 15.05.2025; Sentença: ID 0d4b6b4 ; Procuração/Subs.: ID df77031 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,20 de maio de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 20 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE BARROS NOGUEIRA -
20/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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20/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARROS NOGUEIRA
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20/05/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. sem efeito suspensivo
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20/05/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE BARROS NOGUEIRA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/05/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 12:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4b6b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril do ano 2.025, às 18h13min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes FELIPE BARROS NOGUEIRA, acionante, e SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2) PRESTAÇÃO IN NATURA O autor alegou que o tíquete refeição no valor de R$ 36,08 (trinta e seis reais e oito centavos) por dia, determinado pela convenção coletiva da categoria, não foi quitado pela reclamada, a partir de janeiro de 2024, requerendo o pagamento e a integração ao salário, como entende que deveria.
A ré contestou o pedido, alegando que fornecia a alimentação no posto de trabalho do autor, razão pela qual o obreiro não faria jus ao pagamento do tíquete refeição.
Contudo, infere-se do parágrafo segundo da cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (id 8d20ffc), que “o vigilante fará jus ao recebimento do tíquete refeição, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, mesmo que o tomador de serviço ofereça alimentação regulamentar o uso ou não do refeitório pelo vigilante.
De acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT”.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido autoral condenando-se a ré ao pagamento do tíquete alimentação, no valor de 36.08, a partir de janeiro de 2024, até a dispensa.
Julga-se improcedente o pedido de integração do Com relação à integração dos valores ao salário, não assiste razão o autor, pois, segundo consta no art. 457 da CLT § 2º da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, possuem natureza jurídica indenizatória.
Improcedente o pedido. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O autor alegou que laborava em regime de escala 12x36, no horário das 6h45min às 19h10min, com uma hora de intervalo para alimentação e repouso, postulando o pagamento das horas excedentes à oitava diária.
Aduziu, ainda, que, ao longo do pacto laboral, trabalhou em dias destinados ao descanso, no mesmo horário.
A reclamada, por sua vez, impugnou a jornada narrada na inicial, sustentando que o reclamante laborava sob escala 12x36, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Juntou aos autos os cartões de ponto que corroboram a jornada defendida (ID 9394952), as Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2023 e 2024 (IDs 3ee7019 e 8d20ffc), bem como o contrato de trabalho do autor (ID ef8f4e3).
A jornada em regime 12x36 encontra respaldo legal no art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso dos autos, restou comprovado que tal jornada foi expressamente prevista tanto no contrato individual de trabalho quanto nas Convenções Coletivas anexadas, não se cogitando, portanto, do pagamento de horas extraordinárias após a oitava hora diária.
Ressalte-se que, no regime 12x36, a remuneração pactuada abrange os domingos e feriados trabalhados, afastando o direito ao pagamento em dobro pelas laboradas nestes dias.
Quanto aos minutos que antecediam e sucediam a jornada, a testemunha indicada pelo autor, Sra.
Carina da Rocha Silva, declarou que os empregados, inclusive o reclamante, chegavam com cerca de 15 minutos de antecedência para troca de uniforme, organização do ambiente e passagem de turno, bem como que, ao término da jornada, despendiam aproximadamente 10 minutos para retirada do uniforme.
Informou, ainda, que tais períodos não eram computados na jornada.
No tocante às supostas "folgas trabalhadas", não restou comprovado que o reclamante tenha laborado em dias destinados ao repouso semanal sem a correspondente contraprestação remuneratória, encargo probatório que lhe incumbia.
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido.
Assim sendo, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias, para condenar a reclamada ao pagamento das horas correspondentes aos minutos excedentes à jornada, apuradas em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: - observar apenas os dias laborados pelo autor, conforme controles de frequência juntados aos autos; - considerar como extraordinários os vinte e cinco minutos (sendo 15 minutos anteriores à jornada e 10 minutos posteriores), para cada dia laborado pelo autor; - base de cálculo: evolução salarial constante dos documentos juntados aos autos; - divisor 220, pois a duração normal de trabalho permanece oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo o regime 12x36 apenas uma forma de compensação de jornada, conforme entendimento do TST, esposado no ARR 77.***.***/0301-14.
Os valores relativos às estas horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4) DESCONTO INDEVIDO O reclamante alegou que, no mês de janeiro de 2024, foram efetuados descontos indevidos em seu contracheque, nos valores de R$ 60,97, a título de "falta", e de R$ 60,97, sob a rubrica "DSR".
Sustentou ter apresentado atestados médicos para justificar a ausência e pleiteou a devolução das importâncias descontadas.
A cláusula quadragésima nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID 8d20ffc) dispõe que "os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição, sob pena de invalidade e de serem considerados nulos".
A reclamada, em sua defesa, alegou que o reclamante não observou o prazo estipulado na CCT para apresentação do atestado médico, razão pela qual efetuou os descontos questionados. O autor acostou aos autos o atestado médico (ID e8ff85a), datado de 13/01/2024, no qual consta a indicação de um dia de afastamento por motivo de saúde.
Todavia, a captura de tela da conversa realizada por meio de aplicativo de mensagens, cuja cópia foi juntada aos autos (ID 0a78670), não se revelou suficiente para comprovar a data de entrega do referido atestado à reclamada.
Considerando a ausência de prova eficaz quanto à tempestividade da entrega do documento comprobatório da justificativa da ausência, impõe-se a improcedência do pedido de devolução do valor correspondente à “falta” e, consequentemente, a improcedência do pedido de devolução do valor relativo ao DSR em razão do disposto no art. 6º da Lei 605/49. 5) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Nos precisos termos do § 6º do art. 477 da compete ao empregador, além de efetuar o pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão, proceder a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambas as obrigações no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato.
A reclamada comprovou nos autos o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (id d35fb9a).
Entretanto, não houve comprovação da data em que foram entregues ao autor os documentos comprobatórios da extinção contratual.
Na medida em que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, julga-se procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT A multa em questão possui natureza jurídica indenizatória. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de parte dos pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Contudo, o valor devido pela autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de FELIPE BARROS NOGUEIRA em face de SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. para o fim de, condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré de R$ 161,35, calculadas sobre R$8.067,56, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. -
30/04/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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30/04/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARROS NOGUEIRA
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30/04/2025 18:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 161,35
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30/04/2025 18:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELIPE BARROS NOGUEIRA
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25/04/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/04/2025 13:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/03/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE BARROS NOGUEIRA em 28/02/2025
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13/02/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARROS NOGUEIRA
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12/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/02/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 08:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (24/04/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/01/2025 16:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/01/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/01/2025 14:49
Juntada a petição de Contestação
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26/12/2024 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 28/10/2024
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25/10/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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07/10/2024 12:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/01/2025 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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