TRT1 - 0100611-15.2022.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PROTECELL COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de BELIEVE COMERCIO ATACADISTA LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de REALIZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GIL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEU LAR COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO MOUZINHO DE CASTRO em 26/08/2025
-
12/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e151553 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: ROBERTO MOUZINHO DE CASTRO RECORRIDO: SEU LAR COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI, GIL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI, REALIZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, BELIEVE COMERCIO ATACADISTA LTDA, PROTECELL COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Vistos etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO MOUZINHO DE CASTRO em face da decisão de ID 4f12a17, que determinou a suspensão da presente ação, que trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, consoante o Tema 1389 de repercussão geral do E.STF.
Sustenta, em síntese, que a decisão restou omissa, uma vez que, in casu, jamais existiu qualquer formalização da relação entre as partes, sendo certo que o decidido pelo Pretório Excelso requer a existência de contrato civil/comercial de prestação de serviços.
Manifestação das embargadas no ID 8f5c04a.
Os autos não foram remetidos à D.
Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737.2018, de 05/11/2018. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração opostos, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaque-se que é ônus da parte embargante indicar, em suas razões de recurso, o ponto omisso, obscuro ou contraditório da decisão impugnada, haja vista que os embargos de declaração possuem hipóteses legais específicas de cabimento.
Padece de omissão o julgado que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão.
Já a obscuridade é aquela que diz respeito à falta de clareza do posicionamento no julgamento.
Porém, no presente caso, nenhum dos defeitos acima pode ser constatado.
O decisum indica, com precisão, as razões de convencimento pelas quais foi determinada a suspensão do processo, de modo que, embargos de declaração não se justificam por mero inconformismo.
Nada obstante os argumentos expendidos, registre-se que o julgador não está obrigado a refutar cada argumento deduzido pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, 489, §1º, IV), o que não se vislumbra no caso em tela.
Nesses termos, não há indicação, nos presentes embargos, de qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022, caput e incisos, do CPC/2015.
O exame da decisão impugnada autoriza a conclusão de que as questões trazidas à análise foram suficientemente dirimidas e fundamentadas, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
PELO EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por ROBERTO MOUZINHO DE CASTRO.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MOUZINHO DE CASTRO -
08/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PROTECELL COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
-
08/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BELIEVE COMERCIO ATACADISTA LTDA
-
08/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) REALIZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
08/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GIL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI
-
08/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SEU LAR COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI
-
08/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MOUZINHO DE CASTRO
-
08/08/2025 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO MOUZINHO DE CASTRO
-
08/08/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
08/08/2025 09:26
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
16/06/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6aac5 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: ROBERTO MOUZINHO DE CASTRO RECORRIDO: SEU LAR COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI, GIL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI, REALIZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, BELIEVE COMERCIO ATACADISTA LTDA, PROTECELL COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Intime-se o embargado para manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos , no prazo legal, querendo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GIL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI - SEU LAR COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI - PROTECELL COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - BELIEVE COMERCIO ATACADISTA LTDA - REALIZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA -
09/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PROTECELL COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
-
09/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BELIEVE COMERCIO ATACADISTA LTDA
-
09/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) REALIZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
09/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) GIL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI
-
09/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SEU LAR COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI
-
09/06/2025 18:37
Convertido o julgamento em diligência
-
09/06/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
09/06/2025 12:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/06/2025 12:23
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
05/05/2025 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f12a17 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: ROBERTO MOUZINHO DE CASTRO RECORRIDO: SEU LAR COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI, GIL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI, REALIZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, BELIEVE COMERCIO ATACADISTA LTDA, PROTECELL COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Autos examinados.
Verifica-se que, na presente ação, pretende-se o reconhecimento de vínculo de emprego.
Dessarte, considerando o Ofício Circular TRT-1 Nugepnac nº 13/2025, do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas deste Regional, que trata do assunto “Repercussão Geral – Tema 1389 (ARE nº 1532603)”, em que o Excelentíssimo Ministro GILMAR MENDES determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, determino a suspensão do presente feito, até final deliberação da Suprema Corte sobre o tema.
Intime-se a parte reclamante, pessoalmente, sobre a paralisação do processo, determinada pelo Senhor Ministro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MOUZINHO DE CASTRO -
28/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) PROTECELL COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
-
28/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) BELIEVE COMERCIO ATACADISTA LTDA
-
28/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) REALIZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
28/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) GIL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI
-
28/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) SEU LAR COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EIRELI
-
28/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MOUZINHO DE CASTRO
-
28/04/2025 19:51
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
28/04/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
28/04/2025 13:27
Encerrada a conclusão
-
05/12/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
03/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100825-58.2019.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alfredo Bastos Barros Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2019 10:14
Processo nº 0100825-58.2019.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alfredo Bastos Barros Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2024 13:18
Processo nº 0101012-32.2020.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Bianco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2020 17:15
Processo nº 0101012-32.2020.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Bianco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2024 14:25
Processo nº 0100611-15.2022.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Antonio Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2022 16:07