TRT1 - 0101021-62.2018.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 13:56
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/05/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bc3bd1 proferida nos autos.
Recorrente(s): 1.
FELIPE SANTANA GRIMALDI Recorrido(a)(s): 1.
LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECURSO DE: FELIPE SANTANA GRIMALDI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em .
Representação processual regular.
Preparo dispensado . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 5º, inciso XXXV, XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º, 3; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
Com relação à condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais mantida a condição suspensiva destes, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas a primeira parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte julgado: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTANA GRIMALDI -
02/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTANA GRIMALDI
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02/05/2025 14:46
Não admitido o Recurso de Revista de FELIPE SANTANA GRIMALDI
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03/02/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/12/2024
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26/11/2024 12:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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13/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTANA GRIMALDI
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06/11/2024 16:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FELIPE SANTANA GRIMALDI - CPF: *96.***.*74-56
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03/10/2024 14:57
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 4 Em Mesa 25-10-2024 ()
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29/09/2024 07:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/09/2024
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26/08/2024 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
19/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTANA GRIMALDI
-
12/08/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 11:13
Conhecido o recurso de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-14 e não provido
-
08/08/2024 11:13
Conhecido o recurso de FELIPE SANTANA GRIMALDI - CPF: *96.***.*74-56 e não provido
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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15/07/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 06-08-2024 ()
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13/07/2024 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 21:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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01/03/2024 08:54
Distribuído por dependência
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30/08/2019 14:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/08/2019 13:27
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/08/2019
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18/08/2019 13:27
Decorrido o prazo de FELIPE SANTANA GRIMALDI em 15/08/2019
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30/07/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/07/2019
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30/07/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2019 13:51
Conhecido o recurso de FELIPE SANTANA GRIMALDI - CPF: *96.***.*74-56 e provido
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20/06/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2019
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19/06/2019 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2019 15:13
Incluído o processo em pauta (02/07/2019, 10:00:00, Sala 3 Juíza Marise 02-07-19)
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14/06/2019 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2019 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/06/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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