TRT1 - 0101132-61.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:50
Distribuído por dependência/prevenção
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02/06/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A em 16/05/2025
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05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be1dd6 proferida nos autos. 0101132-61.2022.5.01.0201 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A Recorrido(a)(s): 1.
ADALBERTO DA SILVA BRANDAO 2.
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECURSO DE: L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id 65db599; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id 6bfbfbc).
Representação processual regular (Id df0f23d, a81b15e).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do v. acórdão, como se observa no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate , cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva , pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018)" (g.n.) Registre-se, ademais, que a transcrição de trechos da sentença, bem como da petição inicial também não atende ao comando legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A -
02/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
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02/05/2025 14:46
Não admitido o Recurso de Revista de L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
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04/02/2025 07:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 07:19
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 13:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 06/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADALBERTO DA SILVA BRANDAO em 06/12/2024
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06/12/2024 18:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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22/11/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO DA SILVA BRANDAO
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22/11/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
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12/11/2024 11:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-71
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15/10/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 4 Em mesa 29-10-2024 ()
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08/10/2024 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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23/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 22/08/2024
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23/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADALBERTO DA SILVA BRANDAO em 22/08/2024
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19/08/2024 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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08/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO DA SILVA BRANDAO
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08/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
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01/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-71 e não provido
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
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10/07/2024 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 30-07-2024 ()
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08/07/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/03/2024 15:37
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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