TRT1 - 0100478-46.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/09/2025
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10/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/09/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENNA BARRETO MONCLARO
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09/09/2025 21:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO MENNA BARRETO MONCLARO
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05/09/2025 18:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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03/09/2025 19:09
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2857733783 EM 03/09/2025 19:08:57)
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26/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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19/08/2025 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2abf365 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução individual de sentença normativa que previu reajuste salarial com observação da inflação aplicável no período de 01/05/1989 a 30/04/1990, limitada a dezembro de 1990.
Assim, pelo teor da sentença que transitou em julgado, a empregadora deveria observar esse índice de inflação e reajustar o salário a partir de 01/05/1990, com efeito limitado a 12/1990. Ocorre que, conforme ficou comprovado pela ré, no período em questão o exequente esteve com o contrato suspenso, recebendo benefício previdenciário.
Não se trata de ilegitimidade como alega a executada, haja vista que o trabalhador é alcançado pela decisão uma vez que era empregado da ré, entretanto, não há efeitos financeiros da referida decisão para o exequente, em decorrência do seu afastamento.
Assim, sendo, julgo extinta a execução. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MENNA BARRETO MONCLARO -
08/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENNA BARRETO MONCLARO
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08/08/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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07/08/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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07/08/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 22:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/06/2025
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08/06/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação (ilegitmidade do autor)
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30/05/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação (ilegitmidade do autor)
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf9080c proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a reclamada para ciência da presente Ação de Cumprimento de Sentença e, querendo, impugnar os cálculos ofertados no prazo de dez dias, tendo a ré prazo em em dobro.
Após o prazo acima, independentemente de intimação, a parte autora poderá apresentar sua manifestação por igual prazo.
Caso a impugnação verse apenas sobre os cálculos e não havendo matéria de direito a ser apreciada, os autos deverão remetidos à Contadoria para verificação e posterior homologação.
Caso contrário, retornem conclusos para análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MENNA BARRETO MONCLARO -
30/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
30/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENNA BARRETO MONCLARO
-
30/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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30/04/2025 11:51
Iniciada a liquidação
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25/04/2025 14:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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