TRT1 - 0100088-47.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 10/07/2025
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08/07/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 10:05
Iniciada a execução
-
24/06/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2ad7f4 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 13.364,23, atualizada até 06/06/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 11.352,21 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 1.148,12 INSS Total: R$ 628,80 Custas de Conhecimento: R$ 235,10 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
12/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
12/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
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12/06/2025 13:01
Homologada a liquidação
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12/06/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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06/06/2025 14:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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29/05/2025 17:10
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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29/05/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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16/05/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de INGRID DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025
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14/05/2025 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5b3f3 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 08 dias úteis, apresente(m) seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, se for o caso, nos termos do artigo 879, caput e §2º, da CLT, ciente de que os cálculos deverão ser apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo, observando: a) planilha desmembrada mês a mês em valores históricos e atualizada com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381 do C.
TST; b) em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; c) os valores a título de contribuição previdenciária deverão também ser apresentados mês a mês, em valores históricos e atualizados com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381, do C.
TST.; d) o percentual de verbas tributáveis.
Anoto ainda que instruções de envio do arquivo “.pjc” está disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Após o prazo da ré, sucessivamente, o autor deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 08 dias, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A e 1º - B da CLT.
Em caso de impugnação, o autor deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos, sob pena de preclusão.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e posterior homologação pelo Juízo.
Decorrido o prazo sem que a parte ré apresente seus cálculos, intime-se a parte autora para liquidar o julgado no prazo de 8 dias úteis, observando as determinações acima, ciente de que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido este prazo sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
30/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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30/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
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30/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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30/04/2025 17:09
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 17:09
Transitado em julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de INGRID DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025
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06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
28/02/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
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28/02/2025 18:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 485,31
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28/02/2025 18:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de INGRID DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
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12/07/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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12/07/2024 10:49
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2024 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 14:55
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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08/07/2024 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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26/06/2024 10:22
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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18/06/2024 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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14/12/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 19:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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12/12/2023 19:00
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
-
12/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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12/12/2023 15:20
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2024 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 10:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/02/2024 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:14
Expedido(a) notificação a(o) INGRID DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
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08/02/2023 12:14
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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07/02/2023 17:06
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (08/02/2024 10:00 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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