TRT1 - 0100328-97.2021.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/05/2025
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14/05/2025 09:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9764ac proferida nos autos. 0100328-97.2021.5.01.0017 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
ELAINE DOS SANTOS PORCINO 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3.
SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 669651b; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id e6f612c).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - violação à tese fixada pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246). - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão,não se vislumbra afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo . CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista no que tange ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DOS SANTOS PORCINO
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08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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08/05/2025 09:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 15:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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18/02/2025 15:33
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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17/02/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e6f612c) para Recurso de Revista
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17/02/2025 11:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE DOS SANTOS PORCINO em 05/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/02/2025
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18/12/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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18/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DOS SANTOS PORCINO
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17/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/12/2024 14:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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14/11/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 10-12-2024 ()
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30/10/2024 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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25/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE DOS SANTOS PORCINO em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/10/2024
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09/10/2024 08:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração - ERJ)
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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25/09/2024 13:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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25/09/2024 13:18
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 24-09-2024 ()
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25/06/2024 23:05
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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05/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/06/2024
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17/05/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/05/2024 14:43
Retirado de pauta o processo
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04/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2024
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03/04/2024 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/04/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 26/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 26-04-2024 ()
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18/12/2023 20:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 27/10/2023
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28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 27/10/2023
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20/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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19/10/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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19/10/2023 13:33
Proferida decisão
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18/10/2023 14:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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