TRT1 - 0100499-10.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:25
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) KEILA SANTOS DA SILVA
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21/08/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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21/08/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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21/08/2025 11:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2025 11:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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21/08/2025 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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21/08/2025 11:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2025 11:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2025 11:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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15/07/2025 13:16
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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15/07/2025 13:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/07/2025 13:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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15/07/2025 13:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/07/2025 13:16
Iniciada a execução
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15/07/2025 11:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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15/07/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA SANTOS DA SILVA
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15/07/2025 11:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/07/2025 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/07/2025 09:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 10:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ae75df5) para Contestação
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15/07/2025 00:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/06/2025 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de MEGA CARIOCA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/06/2025
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13/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
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13/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100499-10.2025.5.01.0051 RECLAMANTE: KEILA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MEGA CARIOCA COMERCIO E SERVICOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) MEGA CARIOCA COMERCIO E SERVICOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: 15/07/2025 09:30 h, na sala de audiência da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ciente(s) das observações que se seguem: AUDIÊNCIA UNA INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO Considerando-se que o PJe permite a habilitação nos autos pelo próprio advogado, deverão os interessados promover as habilitações que desejarem, pena de realização das intimações/notificações na forma em que se encontrar o cadastro do processo. 1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento do processo e o não comparecimento do Réu importará no julgamento do processo à revelia, sendo o mesmo considerado confesso quanto a matéria fática (art.844, CLT). 2) As partes deverão estar assistidas por advogados regularmente habilitados para o exercício profissional; tendo em vista a indispensabilidade do advogado para a prática de todos os atos nesta Justiça Especializada, segundo interpretação extraída dos art. 1º a 5º, da Lei 8906, de 04/07/94, combinados com o art. 133 da CRFB/88. 3) A ausência injustificada do advogado na audiência designada pelo Juízo implicará na aplicação da sanção prevista no art. 453 parágrafo 2º, do CPC. 4) O Autor deverá comparecer à audiência portando a sua CTPS ou outro documento de identidade oficial, caso esteja impossibilitado, por algum motivo justificado, de exibir a sua Carteira Profissional 5) O Réu deverá estar presente na audiência, ou fazer substituir-se pelo gerente ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declarações obrigará o proponente, apresentando credencial de preposto. 6) O representante legal do Réu, ou o seu preposto (observado o disposto no art. 12 do CPC) deverá apresentar cópia do instrumento que lhe confira tal qualidade (contrato social, registro de firma individual, ata de assembleia do condomínio ou atos constitutivos da empresa), para ser anexado aos autos. 7) O ADVOGADO DO RÉU NÃO DEVERA ACUMULAR AS FUNÇÕES DE PREPOSTO, mesmo que o advogado seja empregado do Acionado; resguardando, desta forma, a garantia do exercício profissional da advocacia e não confundindo a mesma com as responsabilidades da parte que esta sendo demandada em Juízo. 8) As partes deverão oferecer toda a prova relativa a demanda em audiência, na forma do art. 845 e 852-H, da CLT; SENDO CERTO QUE A SESSÃO SERÁ UNA. 9) As testemunhas das partes deverão comparecer à audiência independente de intimação, na forma do art. 852-h, §2º, da CLT, limitados ao número de 02(duas) por cada parte. 10) SÓ SERÁ DEFERIDA A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS COMPROVADAMENTE CONVIDADAS, DEVENDO A PARTE VIR COM ROL COM NOME E ENDEREÇO CORRETOS DA TESTEMUNHA. 11) Fica ciente a parte autora de que poderá emendar/aditar em até 10 dias da primeira audiência, não se admitindo emenda/aditamento posterior.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 12) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 13) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o código localizador da petição inicial abaixo informado.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Mandado Mandado 25061214010661000000230858393 Mandado Mandado 25061214010630200000230858391 JUCERJA - Mega Documento Diverso 25061213594474300000230858150 Infojud e Jucerja Certidão 25061213585706300000230858030 Despacho Despacho 25060516095587300000230187299 E-Carta - Objeto Devolvido - MEGA CARIOCA COMERCIO E SERVICOS LTDA Certidão 25060516090539400000230187170 Intimação Intimação 25050512222867500000227032603 Decisão Decisão 25050510075673600000227010372 Intimação Intimação 25050320495929900000226980301 Notificação Notificação 25050320495911100000226980300 Notificação Notificação 25050320495890700000226980299 Certidão Certidão 25050320462647100000226980276 Certidão de Distribuição Certidão 25050211123761400000226900324 Ficha de EPI ineficientes - Assinado Documento Diverso 25050211111764600000226900047 Produtos Tóxicos de uso em cabelos - Assinado Documento Diverso 25050211111735100000226900046 ASO Admissional - Assinado Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 25050211111649300000226900039 Termo de Declaração - Assinado Documento Diverso 25050211111508500000226900036 Termo Circunstanciado - Assinado Documento Diverso 25050211111207100000226900035 Declaração de Hipossuficiência - Assinado Declaração de Hipossuficiência 25050211110970900000226900033 Procuração - Assinado Procuração 25050211110868100000226900029 Comprovante de Residência - Assinado Documento Diverso 25050211110783400000226900025 CPF - Assinado Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 25050211110708200000226900020 Identidade - Assinado Documento de Identificação 25050211110607400000226900011 CTPS não assinada - Assinado Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25050211110537500000226900009 Petição Inicial Petição Inicial 25050211061136200000226899264 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ROBERTA MARQUES RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MEGA CARIOCA COMERCIO E SERVICOS LTDA -
12/06/2025 15:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 15:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 14:01
Expedido(a) edital a(o) MEGA CARIOCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/06/2025 14:01
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA
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12/06/2025 14:01
Expedido(a) mandado a(o) MEGA CARIOCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c5e2c9 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que "o convívio na empresa está irreparavelmente impossível, devido à acusação feita pelo gerente da empresa de que a reclamante furtou cabelo da loja." Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Por sua vez, o parágrafo 2º do citado artigo afirma que "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente".
Portanto, são requisitos para o deferimento da tutela pretendida, a existência da verossimilhança (tutela de evidência) e o perigo da demora (perigo de dano).
No presente caso, todavia, entendo ausentes tais requisitos.
Primeiro, porque o autor pode declarar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho independentemente de pronunciamento judicial, podendo, inclusive, se afastar das atividades, conforme permissivo constante no art. 483, § 3º, CLT. Segundo, porque a rescisão indireta do contrato de trabalho, enquanto cerne da demanda, exige a regular instrução do feito, com a oitiva da parte contrária e dilação probatória, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ainda que o empregador se oponha, caso em que esta declaração unilateral do empregado dependerá da ratificação pelo Judiciário, certo é que a relação jurídica já se encontra sub judice.
Diante de tais considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Intime-se o autor, dando-lhe da presente decisão.
Aguarde-se a audiência designada. igssc RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KEILA SANTOS DA SILVA -
05/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) KEILA SANTOS DA SILVA
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05/05/2025 12:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KEILA SANTOS DA SILVA
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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03/05/2025 20:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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03/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) MEGA CARIOCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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03/05/2025 20:50
Expedido(a) notificação a(o) MEGA CARIOCA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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03/05/2025 20:50
Expedido(a) notificação a(o) KEILA SANTOS DA SILVA
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02/05/2025 11:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:12
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/07/2025 09:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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