TRT1 - 0100394-49.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/09/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/06/2025 21:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 11:33
Juntada a petição de Contraminuta
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10/06/2025 14:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d21a98 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - FABIO VIEIRA DA COSTA -
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIEIRA DA COSTA
-
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIEIRA DA COSTA
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29/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 12:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/05/2025 17:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a0de6e proferida nos autos. 0100394-49.2023.5.01.0036 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
FABIO VIEIRA DA COSTA 2.
SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Recorrido(a)(s): 1.
SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA 2.
FABIO VIEIRA DA COSTA RECURSO DE: FABIO VIEIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 5ffc2ae; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 837412b).
Representação processual regular (Id a558049).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado por se revelarem inservíveis.
Um porquanto procedente deste tribunal prolator do acórdão recorrido, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Outro, porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, valendo destacar que o site jusbrasil não é fonte oficial ou repositório autorizado de jurisprudência do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 1d42e68 ; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id d410c09).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id 41eab52 ; Custas pagas no RO: id 41eab52; Depósito recursal recolhido no RR, id d16f96d; Custas processuais pagas no RR: id708f820. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - FABIO VIEIRA DA COSTA -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIEIRA DA COSTA
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02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO VIEIRA DA COSTA
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05/02/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 11:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 14:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
16/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIEIRA DA COSTA
-
16/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
16/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIEIRA DA COSTA
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11/12/2024 20:43
Conhecido o recurso de FABIO VIEIRA DA COSTA - CPF: *24.***.*31-80 e provido
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11/12/2024 20:43
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e não provido
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30/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/12/2024
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29/11/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/11/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 Sessão Presencial 11 12 2024 ()
-
29/11/2024 13:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/11/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/11/2024 15:36
Retirado de pauta o processo
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/11/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual CGF ()
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29/09/2024 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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13/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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