TRT1 - 0101027-45.2018.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JHONATAN COSTA DA SILVA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 18/08/2025
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07/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ac0f1f proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, CLARO S.A.
RECORRIDO: JHONATAN COSTA DA SILVA À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos .
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME -
06/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN COSTA DA SILVA
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06/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
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06/08/2025 09:27
Convertido o julgamento em diligência
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05/08/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JHONATAN COSTA DA SILVA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 04/08/2025
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29/07/2025 08:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2025 10:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN COSTA DA SILVA
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21/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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21/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
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09/07/2025 20:41
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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09/07/2025 20:41
Conhecido o recurso de JHONATAN COSTA DA SILVA - CPF: *26.***.*40-35 e provido em parte
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09/07/2025 20:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-72 / null
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26/06/2025 18:03
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 Sessão Pres 09 07 Adiados SP 10 a 16 06 MJDR G15 ()
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09/06/2025 12:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 15:59
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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18/05/2025 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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16/05/2025 09:10
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 15/05/2025
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07/05/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b003ba0 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, CLARO S.A.
RECORRIDO: JHONATAN COSTA DA SILVA Em seu recurso ordinário de Id 70cf3bd, a reclamada - JM3 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME - postula o deferimento da Justiça Gratuita, com a consequente dispensa do depósito recursal e das custas judiciais, uma vez que, diante da grave crise que assola o país, e após inúmeros esforços para se manter ativa, teve que encerrar suas atividades, em janeiro de 2018. Pois bem. Não se trata, no caso, de hipótese do item do I, do artigo 790-A da CLT, que prevê a isenção das custas, além dos benefícios da gratuidade de justiça, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. O referido dispositivo não se aplica à reclamada, empresa privada.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador. Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado. O fato de não possuir condições de proceder o preparo recursal não a desonera do encargo de demonstrar sua situação de deficiência econômica. Todavia, a agravante não se desincumbiu de tal ônus não juntando aos autos balanços contábeis atualizados, tampouco o enceramento das suas atividades. Logo, à luz dos preceitos legais, a agravante não pode ser beneficiada com a isenção das custas judiciais, uma vez que não restou cabalmente comprovada a sua insuficiência econômica. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido na OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, defiro à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não provimento do recurso. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME -
06/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
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06/05/2025 10:14
Proferida decisão
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05/05/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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05/05/2025 12:23
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/04/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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29/04/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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11/03/2025 16:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/03/2025 16:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JHONATAN COSTA DA SILVA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME em 01/10/2024
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN COSTA DA SILVA
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20/09/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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20/09/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
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20/09/2024 09:59
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100617-50.2019.5.01.0033
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19/09/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/09/2024 10:38
Encerrada a conclusão
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19/09/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/09/2024 10:36
Encerrada a conclusão
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17/06/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/06/2024 17:28
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/06/2024 13:21
Declarada a incompetência
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13/06/2024 18:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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25/03/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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