TRT1 - 0100438-19.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 10:58
Arquivados os autos definitivamente
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01/06/2025 10:58
Transitado em julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANTONIO FELIPE MOURA DA SILVA em 30/05/2025
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19/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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16/05/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FELIPE MOURA DA SILVA
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16/05/2025 20:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.492,60
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16/05/2025 20:06
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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16/05/2025 10:04
Audiência una cancelada (26/06/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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13/05/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd12bc proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a parte autora para apresentar, na petição inicial, o valor para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração denominados do rol, bem como do pedido, individualizadamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Frise-se que a indicação de valor para cada um dos pedidos passou a ser requisito da petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ressalte-se que a exigência legal não trata da necessidade de "liquidação", mas sim, de "indicação dos valores" dos pedidos.
Logo, não tem o juízo condições de analisar os parâmetros de cálculos contidos em planilha anexa à inicial, em sede de processo de conhecimento, para o cumprimento de um requisito da petição inicial.
Tal responsabilidade é da parte, até mesmo porque o valor por ela apontado irá delimitar quantitativamente as pretensões e, ainda, servir de base para apuração de eventual sucumbência.
A indicação dos valores deverá ser feita, individualizadamente, no rol de pedidos, através de peça substitutiva. RIO DE JANEIRO/RJ ,02 de maio de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FELIPE MOURA DA SILVA -
02/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FELIPE MOURA DA SILVA
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02/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/04/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 12:23
Audiência una designada (26/06/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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