TRT1 - 0101137-85.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de NIKOLAS VIANA DE ARAUJO em 18/08/2025
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04/08/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101137-85.2024.5.01.0016 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: NIKOLAS VIANA DE ARAUJO RECORRIDO: DOM ATACAREJO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): NIKOLAS VIANA DE ARAUJO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. f990c91, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 23 de julho, às 10h, e encerrada no dia 29 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (Id 4d3fe80 - fls. 143-150) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NIKOLAS VIANA DE ARAUJO -
01/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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01/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLAS VIANA DE ARAUJO
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31/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de NIKOLAS VIANA DE ARAUJO - CPF: *72.***.*86-78 e não provido
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 12:29
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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16/06/2025 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101137-85.2024.5.01.0016 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c2e7ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por NIKOLAS VIANA DE ARAUJO em face da reclamada RECLAMADO: DOM ATACAREJO S.A. , nos termos da fundamentação. Determino de ofício a retificação da CTPS da parte autora para constar a função de auxiliar de operações.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado, ou por meio do e-social, mediante comprovação nos autos.
Não sendo possível o ajuste, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, por meio do convênio E-social. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 658,03, calculadas sobre o valor arbitrado à causa em R$ 32.901,34, a cargo do reclamante, nos termos do artigo 789 da CLT, das quais fica dispensado de recolhimento, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Intimem-se. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIKOLAS VIANA DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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